Resumo
Este artigo examina a quem cabe provar o prejuízo quando a defesa aponta a quebra da cadeia de custódia de uma prova digital. Para a orientação que o Superior Tribunal de Justiça apresenta como prevalente, fundada no art. 563 do Código de Processo Penal, a quebra, por si, não invalida a prova, e cabe à defesa demonstrar o prejuízo ou a adulteração. As duas Turmas criminais mantêm, ao lado dela, uma corrente que atribui ao Estado o ônus de demonstrar a integridade da sua prova. Analisou-se o inteiro teor de quinze acórdãos de 2022 a 2026, em cotejo com os arts. 158-A a 158-F do Código. As duas correntes convivem, até na mesma composição. Na leitura dos autores, pesou no resultado, ao lado da via processual e da fase do processo, o que existia nos autos para conferir o material com a origem: na orientação prevalente, o tribunal atribuiu essa função a algum elemento, como o hash, a marca d'água do sistema de gravação ou o laudo pericial; na corrente do Estado, esse registro faltava ou não se demonstrou que servisse à conferência, e o tribunal recusou exigir da defesa a prova da adulteração, qualificada em parte deles como prova diabólica. A impugnação precisa ser específica e documentada nas instâncias ordinárias, e o habeas corpus exige prova pré-constituída. Conclui-se que, quando o Estado não registrou os parâmetros de conferência do material, o ônus de demonstrar a integridade é dele, e o prejuízo da defesa está na própria impossibilidade de verificação.
Palavras-chave: Prova digital. Cadeia de custódia. Ônus da prova. Prejuízo. Prova diabólica. Hash.
Abstract
This article examines who bears the burden of proving prejudice when the defense challenges the chain of custody of digital evidence in Brazil. Under the approach that the Superior Court of Justice describes as prevailing, based on article 563 of the Code of Criminal Procedure, a break in the chain does not by itself invalidate the evidence, and the defense must demonstrate prejudice or tampering. Both criminal panels also maintain a line placing on the State the burden of demonstrating the integrity of its evidence. Fifteen decisions from 2022 to 2026 were analyzed in full against articles 158-A to 158-F of the Code. The two lines coexist, even within the same composition. In the authors' reading, alongside the procedural route and the stage of the proceedings, the outcome turned on what the record contained to check the material against its source: under the prevailing approach, the court attributed that function to some element, such as hashes, the watermark of the recording system or a forensic report; in the other line, that record was missing or was not shown to serve the purpose, and the court refused to require the defense to prove tampering, which some decisions called probatio diabolica. The challenge must be specific and documented in the lower courts, and habeas corpus requires pre-constituted proof. It concludes that, when the State did not record the parameters for checking the material, it bears the burden of demonstrating integrity, and the defense's prejudice lies in the very impossibility of verification.
Keywords: Digital evidence. Chain of custody. Burden of proof. Prejudice. Probatio diabolica. Hash.
1Introdução
Quando a defesa aponta falha na cadeia de custódia de uma prova digital, a resposta mais comum é que não se demonstrou prejuízo. O fundamento é o art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicada à prova digital, a regra costuma chegar ao réu como um encargo preciso: mostrar onde o arquivo foi alterado.
A dificuldade está na natureza do vestígio. Uma conversa de aplicativo ou um vídeo extraído de um celular só pode ser comparado com a origem se alguém registrou como a origem estava no momento da coleta. Esse registro é o laudo de extração, com o código hash do material, produzido por quem apreendeu e examinou o aparelho. Sem ele, a defesa não tem com que comparar o arquivo juntado aos autos, e a exigência de provar a adulteração passa a pedir uma demonstração que ninguém consegue fazer.
Desde a Lei nº 13.964/2019, o CPP define a cadeia de custódia nos seguintes termos:
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Fonte: Brasil (1941, art. 158-A, caput, incluído pela Lei nº 13.964/2019).
O art. 158-B descreve as etapas desse rastreamento, do reconhecimento ao descarte, e o § 2º do art. 158-A torna responsável pela preservação do vestígio o agente público que o reconhece como de interesse para a prova pericial. A documentação é, portanto, encargo de quem coleta e guarda a prova.
A pergunta deste artigo é a quem cabe provar o prejuízo quando essa documentação falta. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta que os próprios acórdãos apresentam como prevalente é a de que a quebra da cadeia de custódia não invalida a prova por si e de que cabe à defesa demonstrar o prejuízo. Convive com ela, nas duas Turmas criminais, uma corrente que atribui ao Estado o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova que apresenta. Para o advogado que impugna a prova, importa saber em que circunstâncias cada uma prevalece.
Para responder, o artigo analisa o inteiro teor de quinze acórdãos da Quinta e da Sexta Turma, julgados entre 2022 e 2026, em cotejo com os arts. 158-A a 158-F do CPP. Os trechos decisivos aparecem reproduzidos do inteiro teor publicado, com grifo nosso.1 Os acórdãos são identificados no texto pela classe e pelo número; a referência completa está nas legendas das figuras e nas referências ao final.
A seção 2 apresenta a orientação prevalente, que atribui à defesa a prova do prejuízo, e a seção 3, a corrente que atribui o ônus ao Estado. A seção 4 expõe a leitura dos autores sobre por que esse ônus não pode recair sobre a defesa quando falta o registro técnico, e a seção 5 trata do prejuízo como impossibilidade de verificação. A seção 6 reúne os limites que os próprios acórdãos impõem, que o advogado precisa conhecer antes de levar a tese ao processo, e a seção 7 extrai as implicações para a impugnação.
2A orientação prevalente: o prejuízo a cargo da defesa
Os acórdãos que seguem a orientação prevalente partem do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. A Sexta Turma registrou no AgRg no AREsp 3.109.361/PR, julgado em abril de 2026: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que a inobservância das etapas descritas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal demanda a demonstração de prejuízo efetivo para a declaração de nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief." O mesmo voto afirma que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser examinadas "como uma questão de valoração probatória, e não como causa de inadmissibilidade ou nulidade absoluta" (p. 8).
O AgRg no HC 1.083.762/MG, julgado pela mesma Turma em maio de 2026, mostra como essa orientação se aplica à extração de dados de celular (Figura 1).
Figura 1. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.083.762/MG, 6ª Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 27/05/2026, ementa, itens 7 e 8 (grifo nosso).
A ementa dispensa o hash e o formulário de cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios e enumera esses meios: o laudo pericial, os relatórios de investigação e os depoimentos dos agentes responsáveis. O voto explica que a integridade da extração podia ser aferida pelo "cotejo entre o laudo pericial, os relatórios de investigação e os depoimentos dos agentes responsáveis pela apreensão" (p. 8). Na mesma página, o relator apoia a distribuição do ônus na presunção que acompanha os atos dos agentes públicos (Figura 2).
Figura 2. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.083.762/MG, 6ª Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 27/05/2026, voto, p. 8 (grifo nosso).
O raciocínio tem duas etapas. A defesa teria ventilado suposições genéricas, sem indício de que o conteúdo extraído divergisse da realidade; e, havendo presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes, caberia a ela derrubá-la. O voto acrescenta que a existência de decisão judicial autorizadora, "aliada à ausência de evidência de manipulação dos dados, confirma a validade da prova" (p. 8), e que conclusão diversa exigiria revolver o acervo probatório, o que o habeas corpus não comporta.
A Quinta Turma decidiu no mesmo sentido no AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES, julgado em março de 2026 (Figura 3).
Figura 3. Fonte: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES, 5ª Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 25/03/2026, ementa, itens 5 e 6 (grifo nosso).
O item 5 apresenta a exigência de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração como "entendimento consolidado do STJ". O item 6 registra o elemento que, no caso, sustentava a integridade: a extração foi feita por software especializado, com geração de código hash. A defesa havia apontado a falta de formulário, de lacres e de arquivos de extração com hash, o manuseio do material por pessoas sem formação pericial e o uso de prints (item 1), e sustentou que demonstrar a integridade era ônus do Estado (p. 5); o voto não enfrentou expressamente esse argumento. As eventuais irregularidades ficaram para a valoração do juiz com os demais elementos da instrução (item 8), já que a ação penal ainda estava em fase instrutória (item 3).
O AgRg no HC 1.029.104/RO, também da Quinta Turma, tratou de imagens de um sistema de gravação (DVR). A defesa alegou que a coleta e o manuseio tinham sido irregulares, sem perícia oficial e sem possibilidade de contraperícia no equipamento, que fora devolvido ao proprietário (ementa, item 1). A resposta está nos itens 4 e 5 (Figura 4).
Figura 4. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.029.104/RO, 5ª Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/11/2025, ementa, itens 4 e 5 (grifo nosso).
A decisão agravada não conhecera do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso, e as instâncias de origem já tinham dado a nulidade por preclusa; a Turma examinou a alegação apenas para verificar se havia flagrante ilegalidade a corrigir de ofício (ementa, itens 1 e 3; voto, p. 6). Nesse exame, cobrou da defesa elementos técnicos ou periciais concretos de adulteração e afirmou que a falta de hash não compromete a integridade quando não há indícios de manipulação; o que sustentou as imagens foi o relatório circunstanciado que as acompanhava e a legitimidade da fonte, e a ementa acrescenta que o prejuízo é exigido mesmo em casos de nulidade absoluta (item 7). A tese de julgamento generaliza a conclusão: "A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade ou ilicitude da prova, salvo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo."
No AgRg no AREsp 3.109.361/PR, a Sexta Turma examinou imagens de outro DVR, entregues sem hash e sem lacre e manuseadas por técnico particular. O voto considerou que a "existência de marca d'água nativa no sistema de gravação, que impede a alteração cronológica ou a edição dos arquivos sem deixar vestígios, supre a ausência formal do código HASH no momento da extração inicial" (p. 7), e a ementa registra que a autenticidade foi atestada por meio da marca d'água e de perícia técnica (item 5). O equipamento havia sido reiniciado pela autoridade policial; a origem entendeu que a impossibilidade de nova perícia no aparelho não contaminava as mídias já extraídas e autenticadas por outros meios, e rever essa conclusão esbarraria na Súmula 7. Segundo o voto, a defesa limitou-se "a apontar supostas falhas formais" (p. 8).
Em todos esses acórdãos, o tribunal apontou nos autos algum elemento a que atribuiu a função de aferir a integridade da prova: o laudo pericial cotejado com os relatórios e os depoimentos, no AgRg no HC 1.083.762/MG; o hash gerado pelo software de extração, no AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES; o relatório circunstanciado das imagens, no AgRg no HC 1.029.104/RO; a marca d'água do sistema de gravação e a perícia, no AgRg no AREsp 3.109.361/PR. A exigência de que a defesa prove o prejuízo apareceu associada à existência desse elemento, e a seção 4 volta a cada um deles para examinar se permite, de fato, conferir o material com a origem.
3A corrente que atribui o ônus ao Estado
A outra corrente parte da posição de quem coleta e guarda o vestígio. Seu enunciado mais recente está no AREsp 3.126.435/MT, julgado pela Quinta Turma em abril de 2026. A condenação se apoiava em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens produzidas pela vítima, sem perícia no aparelho de origem e sem procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital (ementa, item 6). Na apelação do Ministério Público, o tribunal de origem reformou a absolvição e considerou a prova válida porque não havia indícios de adulteração nem impugnação específica da defesa. A Turma afastou esse fundamento (Figura 5).
Figura 5. Fonte: STJ, AREsp 3.126.435/MT, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/04/2026, ementa, item 10 (grifo nosso).
O item 10 inverte a lógica aplicada na origem: a ausência de indícios de adulteração deixa de suprir a deficiência da custódia, e a integridade do vestígio passa a ser algo que a acusação demonstra. Os itens anteriores dão o fundamento. O item 7 afirma que a cadeia de custódia "é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados", e o item 8 dispensa a defesa de provar fraude e exige do órgão acusador "demonstração objetiva" de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo. No voto, o relator resume: "A lógica se inverte: não cabe à defesa provar que houve manipulação, mas à acusação comprovar que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo os parâmetros legais" (p. 16). A tese de julgamento fixa o enunciado (Figura 6).
Figura 6. Fonte: STJ, AREsp 3.126.435/MT, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/04/2026, tese de julgamento, item 1 (grifo nosso).
A tese qualifica o ônus como exclusivo do órgão acusador e veda que se presuma a higidez de capturas de tela produzidas sem documentação técnica mínima. O material tinha sido produzido pela vítima, e não pela polícia; ainda assim, a Turma atribuiu à acusação, que o levou ao processo, o ônus de demonstrar a sua integridade. O recurso foi parcialmente provido para declarar inadmissível a prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinar o seu desentranhamento e anular o acórdão da apelação, com retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se subsistem outros elementos autônomos e idôneos que corroborem a acusação (ementa, item 13). O acórdão não cita o art. 563 do CPP e se apoia nos arts. 157 e 158-B (item 12).
A mesma conclusão já constava do AgRg no RHC 186.138/SP, julgado pela Quinta Turma em dezembro de 2024, sobre e-mails obtidos de provedores por quebra de sigilo telemático e juntados sem os respectivos hashes (Figura 7).
Figura 7. Fonte: STJ, AgRg no RHC 186.138/SP, 5ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024, ementa, item 6 (grifo nosso).
O item 5 da ementa liga a falta de hash à impossibilidade de verificar a integridade e conclui pela inadmissibilidade das provas. A fundamentação está na decisão monocrática que a Turma manteve:2 a falta dos hashes torna "impossível a verificação da integridade da prova trazida aos autos", e "é ônus do Estado demonstrar que os elementos e informações colhidos correspondem exatamente àqueles utilizados na ação penal"; no caso, nem os provedores, nem a autoridade policial, nem o Ministério Público trouxeram prova que garantisse a integridade das mensagens (voto, p. 9). Os e-mails foram declarados inadmissíveis, assim como as provas deles derivadas, por aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP, e o agravo do Ministério Público foi desprovido por unanimidade.
No AgRg no RHC 184.003/SP, a Quinta Turma enfrentou situação mais grave.3 Parte dos arquivos extraídos se corrompeu enquanto estava sob custódia estatal, por "algum tipo de erro", nas palavras do Ministério Público, que não se sabe quando nem como aconteceu. O voto vencedor registrou que a perda ocorreu "por exclusiva responsabilidade do Estado" (p. 26) e buscou a consequência num precedente da Sexta Turma sobre interceptação telefônica, em que parte das conversas também se perdera sob custódia estatal. A Figura 8 traz o raciocínio daquele julgado, que o relator expõe e, adiante, aplica ao caso (p. 30).
Figura 8. Fonte: STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, 5ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024, voto vencedor, p. 28 (grifo nosso).
Ninguém sabia o que havia nos arquivos perdidos, se algo trivial ou algo decisivo para esclarecer os fatos. O voto registra que o Ministério Público esperava "que somente sua palavra seja o bastante para provar o erro técnico no manuseio da prova" (p. 27) e atribui ao Estado as consequências da incompletude. Por maioria, a Turma declarou inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar e todas as delas derivadas.
A existência de relatórios técnicos também não encerra a questão. No AgRg no AREsp 2.985.235/MT, julgado em junho de 2026, o acórdão do tribunal de origem registrava que os relatórios indicavam os lacres, o modelo, o número de série e o IMEI dos aparelhos, além dos dados extraídos. A Quinta Turma negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal e manteve a anulação daquele acórdão (Figura 9).
Figura 9. Fonte: STJ, AgRg no AREsp 2.985.235/MT, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/06/2026, ementa, itens 10 a 12 (grifo nosso).
Os itens 10 a 12 mudam a pergunta. O que importa é se a documentação permite reconstruir o percurso da prova, e cabe ao Estado demonstrar que o conteúdo analisado corresponde ao apreendido, que a extração foi completa, que o método era idôneo e que o material veio dos próprios aparelhos. O item 12 rejeita a exigência de que a defesa demonstre o efetivo comprometimento da cadeia de custódia, porque ela "converte em presunção aquilo que deve ser demonstrado pelo Estado".
A mesma premissa aparece em outros acórdãos da Quinta Turma. No AgRg no HC 943.895/PR, julgado em setembro de 2025, a ementa afirma que "o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas cabe ao Estado, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem a devida documentação da cadeia de custódia" (item 5). No AREsp 2.967.413/RS, de dezembro de 2025, a tese de julgamento declara ser "ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada" (tese 3). No AgRg no HC 828.054/RN, de 2024, a Turma registrou como "entendimento majoritário desta Quinta Turma" que cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta (ementa, item 5; voto, p. 13). Dois anos depois, a mesma Turma apresentou a orientação oposta como entendimento consolidado do STJ, no AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES (Figura 3).
A corrente também está presente na Sexta Turma. No AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em fevereiro de 2026, a ementa diz: "O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (identidade) incumbe ao Estado-acusação. A dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu" (item 5). No RHC 174.325/PR, de novembro de 2024, a mesma Turma adotou a premissa de que cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, transcrevendo precedente da Quinta Turma (voto, p. 18).
As duas correntes convivem na mesma Turma e, às vezes, na mesma composição. O AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES e o AREsp 3.126.435/MT foram julgados pelos mesmos cinco ministros da Quinta Turma, com cerca de duas semanas de intervalo, ambos por unanimidade, em sentidos opostos. A diferença está na via e nos fatos. O primeiro era recurso em habeas corpus, de cognição sumária, com a ação penal ainda em instrução, e a extração tinha sido feita por software especializado, com hash. O segundo era recurso contra uma condenação apoiada em capturas de tela produzidas pela vítima, sem perícia nem registro algum. O contraste aparece também na falta de hash: no AgRg no HC 1.029.104/RO, a Quinta Turma considerou que ela não comprometia a integridade das imagens do sistema de gravação, acompanhadas de relatório circunstanciado; no AgRg no RHC 186.138/SP, a mesma Turma declarou inadmissíveis os e-mails juntados sem hash. Os acórdãos ainda não fixaram critério uniforme. Na leitura dos autores, pesaram no resultado, ao lado da via processual e da fase do processo, os elementos que existiam nos autos para conferir o material com a origem.
4Sem registro técnico, o ônus não pode ser da defesa
Esta seção expõe a leitura dos autores sobre o que separa as duas correntes. O ponto de partida é a disponibilidade dos parâmetros de verificação. Quem apreende, extrai e guarda o vestígio digital é o Estado, e só ele pode registrar como o material estava no momento da coleta; os arts. 158-A, § 2º, e 158-B do CPP lhe atribuem esse encargo. Quando o registro existe, a defesa pode conferir o material e, se encontrar divergência, demonstrá-la. Quando não existe, a conferência depende de o aparelho ou o arquivo original ainda estarem disponíveis e preservados. Se estão, o caminho que os acórdãos indicam é a perícia, como a perícia complementar determinada no AgRg no HC 1.014.212/ES; se não estão, ninguém consegue fazer a conferência, e a exigência de que a defesa prove a adulteração perde o objeto. Os acórdãos da corrente do Estado desenvolvem esse raciocínio em quatro pontos.
4.1O registro técnico como parâmetro de comparação
A preservação de um vestígio digital serve para que qualquer pessoa, a qualquer tempo, possa conferir se o arquivo apresentado em juízo é o mesmo que estava no aparelho. No AgRg no RHC 235.625/SP, julgado em maio de 2026, a Quinta Turma descreveu as técnicas esperadas nessa preservação e as confrontou com o que havia nos autos (Figura 10).
Figura 10. Fonte: STJ, AgRg no RHC 235.625/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2026, voto, p. 9 (grifo nosso).
O voto trata a cópia bit a bit, a imagem fiel dos dados, a certificação por algoritmo hash e a documentação comparativa como o plano ideal e registra, logo em seguida, que nenhuma delas aparece nos autos. Os vídeos tinham sido juntados sem apreensão técnica do equipamento de origem, sem laudo que descrevesse a extração e sem geração e confrontação de hash (p. 8). Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Ministério Público e manteve a conclusão de que as provas digitais, da forma como juntadas, são inadmissíveis, com a ressalva de eventual perícia caso ainda existam os arquivos originais.
A Sexta Turma explicou, no AgRg no HC 1.014.212/ES, por que o hash ocupa o centro dessa documentação (Figura 11).
Figura 11. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, 6ª Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 10/02/2026, voto, p. 12 (grifo nosso).
Segundo o voto, o hash deriva do conteúdo e é sensível a qualquer alteração, ainda que mínima; por isso funciona como marcador de integridade em cada etapa, da coleta à perícia. O trecho registra o que se perde sem ele e sem a cópia forense integral: a capacidade de demonstrar que o print, o relatório ou a exportação juntados correspondem ao que estava no dispositivo. O voto lembra que as ferramentas atuais permitem reencenar conversas e alterar metadados com aparência de normalidade e observa, em outra passagem, que o conteúdo digital pode ser copiado, reorganizado e reexportado sem sinais externos perceptíveis (p. 9), de modo que a coerência aparente de um print não demonstra a sua correspondência com o conteúdo do aparelho.
No AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma apontou quatro aspectos essenciais das evidências digitais, a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade, que se buscam garantir com metodologias e procedimentos certificados, como os recomendados pela ABNT (ementa, item 3). O voto menciona a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 como guia a ser observado na persecução penal e conclui que a ausência de qualquer desses aspectos torna o elemento epistemologicamente frágil, de valor probatório reduzido ou nulo. No caso, a análise fora feita por consulta direta ao aparelho, sem ferramenta forense, e a Turma declarou inadmissíveis as provas extraídas do celular e as delas decorrentes.
Esses parâmetros permitem avaliar os elementos que a orientação prevalente aceitou. O hash gerado na extração, que o AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES deu por existente com base nas informações da autoridade coatora e do Ministério Público (voto, p. 5), é o tipo de registro que torna possível a conferência. A exigência de que a defesa aponte a divergência só tem objeto se esse hash e os arquivos de extração estiverem à disposição dela, ponto que a defesa contestava (ementa, item 1) e cujas eventuais irregularidades o acórdão remeteu à valoração na instrução (item 8). A marca d'água nativa do sistema de gravação, aceita no AgRg no AREsp 3.109.361/PR, cumpre função semelhante, na medida em que, segundo o voto, impede a edição dos arquivos sem deixar vestígios. O laudo, os relatórios e os depoimentos aceitos no AgRg no HC 1.083.762/MG e o relatório circunstanciado aceito no AgRg no HC 1.029.104/RO são de outra natureza, como se verá na seção 4.3.
4.2A prova diabólica
Nos acórdãos examinados, a expressão prova diabólica nomeia a situação em que a defesa não tem possibilidade de comprovar a adulteração porque falta o registro íntegro e auditável do conteúdo original, que serviria de parâmetro de comparação (AREsp 2.967.413/RS, voto, p. 20). A Quinta Turma tratou dessa situação no item 6 da ementa do AgRg no RHC 235.625/SP (Figura 12).
Figura 12. Fonte: STJ, AgRg no RHC 235.625/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2026, ementa, item 6 (grifo nosso).
A ementa liga a falta de documentação à impossibilidade de identificar a adulteração e decide a questão do ônus pela origem da lacuna: se a averiguação se tornou inviável por deficiência da custódia estatal, não se cobra da defesa a demonstração. O voto acrescenta que a dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados "não pode ser deslocada contra o acusado" (p. 6-7), em linha com a ementa do AgRg no HC 1.014.212/ES citada na seção 3.
O mesmo raciocínio já constava do AREsp 2.967.413/RS, julgado pela Quinta Turma em dezembro de 2025, num caso de capturas de tela de aplicativo de mensagens (Figura 13).
Figura 13. Fonte: STJ, AREsp 2.967.413/RS, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2025, ementa, item 9 (grifo nosso).
O item 9 descreve o mecanismo: sem documentação da forma de obtenção das capturas e das etapas de arrecadação, armazenamento e análise, não há parâmetro objetivo para cotejar o material dos autos com o conteúdo do dispositivo. No voto, o relator recusa o enquadramento como nulidade relativa, sanável pela demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do CPP, e qualifica a hipótese como de "inadmissibilidade absoluta, fundada na ausência de confiabilidade epistemológica da prova" (p. 20-21). O dispositivo do acórdão foi mais contido: anulou o julgamento da apelação e determinou que o tribunal de origem decida de novo, descrevendo o procedimento de extração das capturas e definindo, com motivação, se a prova é admissível.
O AREsp 3.126.435/MT acrescentou um dado técnico ao argumento: as capturas de tela são "recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis" (ementa, item 9). Se a manipulação pode ser imperceptível, a falta de sinal visível de adulteração nada informa sobre a integridade, e só o confronto com um registro da origem permite afirmá-la.
4.3Fé pública, relatórios e presunções
Diante da impugnação, a acusação costuma invocar a presunção de idoneidade: o servidor que juntou o material tem fé pública, e o relatório policial descreve o conteúdo. O AgRg no RHC 235.625/SP respondeu a esse argumento na ementa, segundo a qual o relatório policial descritivo e a invocação da presunção de idoneidade ou da fé pública da servidora "não suprem, no caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca da obtenção, preservação e integridade dos arquivos" (item 5), e desenvolveu a resposta no voto (Figura 14).
Figura 14. Fonte: STJ, AgRg no RHC 235.625/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2026, voto, p. 9 (grifo nosso).
A fé pública da servidora não informa como o arquivo foi obtido, por que meio chegou à autoridade nem se permaneceu íntegro; essas informações só existem se foram registradas. O voto completa o raciocínio ao afirmar que "a descrição do conteúdo da prova não se confunde com demonstração de sua confiabilidade epistêmica" (p. 9): o relatório que narra o que aparece no vídeo ou na conversa não substitui o registro das etapas de arrecadação, extração, custódia e preservação. O AREsp 2.967.413/RS diz o mesmo de outra forma: "a garantia da confiabilidade da prova digital não pode ser delegada à boa-fé do agente encarregado de sua obtenção" (voto, p. 18).
O contraste com o AgRg no HC 1.083.762/MG é direto. Ali, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes públicos serviu para atribuir à defesa o ônus de derrubá-la (Figura 2), e o cotejo entre o laudo, os relatórios e os depoimentos foi aceito como meio de aferir a integridade. Esse cotejo pode mostrar que os documentos são coerentes entre si. A correspondência entre o material juntado e o conteúdo do aparelho é outra questão, e só pode ser conferida se houver registro do estado do material no momento da extração, como o hash, que permita a terceiro refazer a comparação. Esse registro e o formulário de cadeia de custódia faltavam no caso (ementa, item 7), e, sem eles, o laudo pericial, os relatórios e os depoimentos não permitem essa conferência.
O relatório circunstanciado que acompanhou as imagens no AgRg no HC 1.029.104/RO pede exame à parte. O AgRg no HC 1.014.212/ES distingue o videomonitoramento: o registro de câmeras extraído do próprio sistema de gravação e identificado quanto à origem, ao intervalo temporal e ao responsável pela coleta ingressa em juízo como documento, sem que se exija, em toda hipótese, extração forense com imagem integral e hash, podendo a defesa impugnar cortes, lacunas, incongruências e falhas de sincronização (p. 13-14). Por esse critério, nas imagens de sistema de gravação a pergunta é se o relatório identifica a origem, o intervalo e o responsável, e a crítica ao cotejo vale para os artefatos derivados de celular, como os do AgRg no HC 1.083.762/MG. Nos dois casos de sistema de gravação examinados, o equipamento já não permitia nova conferência, porque fora devolvido ao proprietário ou reiniciado pela autoridade policial, e as imagens foram mantidas.
Quando a documentação falha, a decisão recorrida tende ainda a preencher a lacuna com hipóteses favoráveis à prova, como um erro material na descrição ou uma troca de lacre feita só para conferência. No RHC 174.325/PR, a Sexta Turma examinou um caso em que a certidão de cumprimento do mandado indicava um pen drive de 8 GB e o auto de apreensão, um de 16 GB, e em que o número do lacre na certidão não coincidia com o do depósito do material. O tribunal de origem havia atribuído as divergências a simples equívoco e a uma eventual abertura do volume para conferência do conteúdo. A resposta está no item 9 da ementa (Figura 15).
Figura 15. Fonte: STJ, RHC 174.325/PR, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/11/2024, ementa, item 9 (grifo nosso).
As explicações dadas pela origem podiam até ser verdadeiras. Sem documentação que as comprovasse, o STJ as tratou como presunções, incapazes de sustentar a prova. A Turma reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade da prova produzida a partir dos pen drives e determinou ao juízo de primeiro grau que avaliasse quais provas derivadas deveriam sair dos autos e quais permaneceriam por fonte independente ou descoberta inevitável.
4.4Autorização judicial e manuseio do aparelho
Outro argumento frequente é o de que o acesso ao aparelho foi autorizado pelo juiz. A autorização responde à pergunta sobre a licitude da devassa; a integridade do material é outra questão, e a Sexta Turma tratou da diferença no AgRg no HC 1.014.212/ES (Figura 16).
Figura 16. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, 6ª Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 10/02/2026, voto, p. 13 (grifo nosso).
O voto admite que a autorização e a identificação do agente afastam a alegação de devassa indevida e, na mesma frase, afirma que elas não suprem a falta de documentação técnica mínima quando o que vai aos autos são artefatos derivados do aparelho, como prints e relatórios. Mesmo a consulta pontual, feita só para orientar a investigação, exigiria registro circunstanciado dos acessos e guarda do dispositivo em condições de impedir intervenções posteriores. Em outra passagem, o voto afirma que, quando se transportam ao processo capturas de tela ou relatórios de extração, "a exigência central deixa de ser apenas a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de que o produto juntado é tecnicamente confiável" (p. 9). O AgRg no HC 1.083.762/MG, como se viu na seção 2, somou a autorização judicial à ausência de evidência de manipulação para confirmar a validade da prova; sem registro com que comparar o material, essa ausência é a situação descrita na seção 4.2.
O manuseio do aparelho antes da perícia é situação frequente. No AgRg no HC 943.895/PR, a autoridade policial manuseou o celular apreendido, confrontou o proprietário com o conteúdo, extraiu prints de conversas e elaborou relatório antes de encaminhar o aparelho ao Instituto de Criminalística (ementa, item 3). A Quinta Turma entendeu que não se tratou "de simples verificação do aparelho pela autoridade policial antes da perícia técnica, mas de procedimento aprofundado que compromete a fidedignidade da prova e, consequentemente, a cadeia de custódia" (voto, p. 12), e manteve, por unanimidade, a nulidade das provas obtidas daquele celular e das delas derivadas.
5O prejuízo como impossibilidade de verificação
O AgRg no RHC 235.625/SP recusa a aplicação automática do art. 563 do CPP à prova digital (Figura 17).
Figura 17. Fonte: STJ, AgRg no RHC 235.625/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2026, voto, p. 14 (grifo nosso).
O voto parte do fundamento usado pelas instâncias ordinárias, a falta de indício concreto de adulteração ou de prejuízo concreto, e explica por que ele não se transpõe sem crítica à prova digital: sem o registro técnico, a defesa não tem como apontar de antemão o sinal de manipulação que dela se exige. O trecho continua e conclui que, nessas condições, a exigência judicial se converte em "verdadeira prova diabólica". Em prova digital, portanto, o prejuízo pode estar na própria impossibilidade de verificação, e é isso que a impugnação precisa demonstrar.
O AgRg no RHC 184.003/SP chegou a resultado semelhante por outro caminho. Os hashes dos arquivos tinham sido registrados no espelhamento, mas a acusação e o juízo de origem se recusaram a compará-los com os dos arquivos entregues à defesa (Figura 18).
Figura 18. Fonte: STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, 5ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024, voto vencedor, p. 25 (grifo nosso).
O voto reconhece "prejuízo concreto à confiabilidade da prova": ninguém sabe se os arquivos são os mesmos. O mesmo trecho traz um limite que convém conhecer. Se a falta de comparação dos hashes fosse a única falha, a solução proposta seria a conferência na origem, possível porque o hash do espelhamento existia. O que levou à inadmissibilidade foi a soma dessa falha com a perda de parte do material sob custódia estatal, tratada na seção 3.
No AgRg no RHC 186.138/SP, a mesma ideia aparece na fórmula usada para os e-mails sem hash, inadmissíveis "por falharem num teste de confiabilidade mínima" (voto, p. 9). Nos três acórdãos, o prejuízo reconhecido foi a impossibilidade de saber se o conteúdo havia sido alterado.
6Limites reconhecidos nos próprios acórdãos
Os acórdãos mostram limites da tese, que o advogado deve conhecer antes de levá-la ao processo:
- no AgRg no HC 1.014.212/ES, a Sexta Turma não anulou a prova; determinou perícia oficial complementar nos dispositivos, "não para anular o feito por automatismo", e o voto admite a incidência do art. 563 quando não houver demonstração de prejuízo real à credibilidade do material, embora impeça que se atribua "valor determinante a um conteúdo digital cuja integridade não é tecnicamente demonstrável" (p. 12-13), além de distinguir as imagens de videomonitoramento extraídas do próprio sistema de gravação; o voto acolhe ainda, de precedente da Quinta Turma, a ideia de que o debate se resolve pela moldura fática fixada nas instâncias ordinárias, sem fórmulas rígidas de inversão de ônus: afirmada na origem, com base nas provas, a inexistência de vício, com várias fontes confirmatórias, a impugnação em via estreita precisa indicar fragilidade concreta e tecnicamente relevante, sem que isso elimine, como regra, o encargo estatal de apresentar percurso metodológico auditável quando o conteúdo digital é central e contestado (p. 12-13); o mesmo relator, na mesma Turma, manteve a prova no AgRg no HC 1.083.762/MG;
- no RHC 174.325/PR, o próprio voto lembra o entendimento do Tribunal de que a quebra da cadeia de custódia "pode implicar, mas não necessariamente" a imprestabilidade da prova e a orientação de sopesar as irregularidades com os demais elementos da instrução, e a decisão remeteu ao primeiro grau a separação entre as provas derivadas e as que subsistem por fonte independente;
- o AREsp 2.967.413/RS e o AgRg no AREsp 2.985.235/MT anularam acórdãos para novo julgamento, sem declarar, eles próprios, a inadmissibilidade da prova, e o AREsp 3.126.435/MT, que a declarou e determinou o desentranhamento, não absolveu o réu: devolveu os autos ao tribunal de origem para verificar se outros elementos autônomos e idôneos sustentam a acusação;
- a exigência de impugnação específica não recebe tratamento uniforme: o AREsp 3.126.435/MT afastou o argumento de que a falta de impugnação específica pela defesa supriria a deficiência da cadeia de custódia (ementa, item 10), enquanto o AgRg no AREsp 2.985.235/MT, da mesma Turma, considerou os relatórios insuficientes "quando não enfrentadas as impugnações específicas sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise" (tese 1), o que recomenda impugnar sempre de forma específica;
- no AgRg nos EDcl no RHC 222.911/ES, o parecer técnico e o relatório de extração juntados pela defesa depois do parecer do Ministério Público não foram examinados, porque o habeas corpus se restringe aos elementos constantes dos autos no momento da impetração (ementa, item 7) e porque o tribunal de origem não os havia analisado, o que implicaria supressão de instância (voto, p. 6);
- no AgRg no RHC 154.016/PR, de 2022, a Sexta Turma considerou lícito o acesso autorizado pelo juízo e remeteu à instrução as questões sobre a cadeia de custódia, como a habilitação do perito e a ausência de metodologia, porque o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações; é a réplica que a acusação costuma usar quando a impugnação chega ao tribunal sem documento que a sustente.
7Implicações para a impugnação
Na leitura dos autores, o que mais pesou entre as duas correntes nos acórdãos examinados, ao lado da via processual e da fase do processo, foi o que existia nos autos para conferir o material com a origem. A tese do ônus estatal depende, por isso, de uma demonstração concreta do que falta, e essa demonstração é técnica. Antes de alegar a quebra da cadeia de custódia, convém saber exatamente o que existe nos autos e o que falta:
- localizar o laudo de extração e verificar se ele identifica a ferramenta, a versão, o responsável, a data e o método empregado;
- conferir se há hash da cópia forense e dos arquivos extraídos e se esses valores foram comparados com os do material juntado;
- reconstruir o percurso do aparelho desde a apreensão, com lacres, termos de recebimento e eventuais acessos anteriores à perícia;
- identificar prints, relatórios e exportações que não tenham correspondência com uma extração documentada.
Com esse levantamento, a impugnação deixa de ser genérica e aponta, documento por documento, pelo identificador que cada um tem nos autos, qual etapa não foi registrada e o que essa ausência impede de verificar. São as "impugnações específicas" de que fala o AgRg no AREsp 2.985.235/MT, e é a partir delas que se pede, conforme o caso, a perícia oficial, a exibição dos arquivos originais ou o reconhecimento da inadmissibilidade. Se o caso chegar a habeas corpus, esse exame precisa ter sido juntado antes nos autos de origem, porque o tribunal decide com os elementos que constavam dos autos no momento da impetração.
8Conclusão
O artigo partiu da pergunta sobre a quem cabe provar o prejuízo quando a defesa aponta a quebra da cadeia de custódia de uma prova digital. A orientação que o STJ apresenta como prevalente atribui essa prova à defesa, com fundamento no art. 563 do CPP. Ao lado dela, a Quinta e a Sexta Turma mantêm uma corrente que atribui ao Estado o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova que apresenta, e as duas convivem até em julgamentos da mesma composição.
Nos acórdãos da orientação prevalente, o tribunal encontrou nos autos algum elemento a que atribuiu a função de aferir a integridade, como o hash, a marca d'água do sistema de gravação, o laudo ou o relatório circunstanciado, e exigiu da defesa a demonstração do prejuízo. Nos da corrente do Estado, faltava registro que permitisse conferir o material com a origem, ou não se demonstrou que o registro existente servisse a essa conferência, como no AgRg no RHC 184.003/SP, em que os hashes do espelhamento não foram comparados com os dos arquivos entregues à defesa, e a exigência foi recusada; o AREsp 2.967.413/RS e o AgRg no RHC 235.625/SP qualificaram como prova diabólica cobrar da defesa a prova da adulteração quando falta parâmetro de comparação. A fé pública do agente, o relatório policial, a autorização judicial e o cotejo entre documentos produzidos depois da coleta não substituem esse registro.
A leitura dos autores é que, em prova digital, o ônus de demonstrar a integridade é do Estado sempre que ele não registrou os parâmetros que permitiriam conferir o material, e que, nessas condições, o prejuízo exigido pelo art. 563 está na própria impossibilidade de verificação. Os acórdãos impõem condições para que essa leitura prevaleça: a impugnação precisa apontar o que falta na documentação e o que essa falta impede de conferir, e, se o caso chegar a habeas corpus, a demonstração precisa estar nos autos de origem antes da impetração. A consequência varia conforme o caso, da perícia complementar ao novo julgamento e à inadmissibilidade da prova.
Notas
- Nas figuras, o texto é o do inteiro teor publicado pelo STJ, e a página indicada na legenda é a desse documento; o realce em amarelo é dos autores. ↩
- No AgRg no RHC 186.138/SP, a passagem citada do voto (p. 9) reproduz a decisão monocrática da relatora, que a Turma manteve por unanimidade; a ementa, reproduzida na Figura 7, é a síntese do acórdão. ↩
- No AgRg no RHC 184.003/SP, ficou vencida a relatora originária, Ministra Daniela Teixeira; o acórdão foi lavrado pelo Ministro Ribeiro Dantas, cujo voto é o citado neste artigo. ↩
Referências
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Como citar
CODEÇO, Filipe; FARIA, Petterson. Prejuízo na quebra da cadeia de custódia: quem tem de provar, a defesa?: o que dizer ao tribunal que exige a prova do prejuízo. Filipe Codeço: artigos, Itaperuna, 13 out. 2026. Disponível em: https://filipecodeco.com.br/artigos/onus-da-prova-digital/. Acesso em: 13 out. 2026.
Sobre os autores
Filipe Codeço é advogado processualista em provas digitais (OAB/RJ 139.530), pós-graduado em Processo Civil, gestor jurídico de uma equipe de peritos em computação forense e contabilidade e autor do curso A prova não nasce pronta, para advogados criminalistas. Petterson Faria é perito em computação forense e perito contador (CRC/RJ 134090/O), mestre em Sistemas Aplicados à Engenharia e Gestão pelo Instituto Federal Fluminense, pós-graduado em Direito Digital e em Gestão de Riscos e Cibersegurança e professor na Academia de Forense Digital.
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