Resumo
O relatório de extração de celular costuma entrar no processo penal como se reproduzisse o aparelho. O programa que o produz, porém, decodifica bancos de dados, recupera registros apagados e organiza o resultado segundo regras que mudam de uma versão para outra. O artigo examina o que isso significa para a prova a partir de fontes públicas: relatórios de teste do NIST e do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, documento técnico do fabricante, as decisões e a lei do caso Post Office, na Inglaterra, dez acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e 31 contratos públicos de aquisição da ferramenta. Os testes registram falhas que variam conforme a versão, e o fabricante admite contagens diferentes de registros entre versões. No caso inglês, mais de duas mil condenações apoiadas num sistema contábil tido por confiável foram anuladas. Parte das decisões do STJ trata ferramenta e hash como garantia; outra parte exige que o método seja demonstrado e possa ser refeito por terceiros. O artigo sustenta que o hash confere a identidade da cópia e nada diz sobre a correção da leitura, que o laudo precisa identificar ferramenta, versão, build, motor de decodificação e opções usadas, e que o contrato público, com produto, licença, vigência e prazo de atualização, serve de parâmetro para conferir o que o laudo declara. Ao final, indica como consultar esses contratos e os requerimentos que a defesa pode formular com base no art. 159 do CPP.
Palavras-chave: Prova digital. Extração de dados. Ferramenta forense. Cadeia de custódia. Assistente técnico.
Abstract
Mobile phone extraction reports usually enter criminal proceedings as if they reproduced the device. The software that produces them, however, decodes databases, recovers deleted records and organizes the result according to rules that change from one version to the next. This article examines what this means for the evidence, drawing on public sources: test reports by NIST and the United States Department of Homeland Security, a technical document issued by the manufacturer, the judgments and the statute of the Post Office case in England, ten decisions of the Brazilian Superior Court of Justice and 31 public procurement contracts for the tool. The tests record anomalies that vary with the version, and the manufacturer acknowledges different record counts across versions. In the English case, more than two thousand convictions resting on an accounting system presumed reliable were quashed. Some of the Court's decisions treat the tool and the hash value as a guarantee; others require the method to be demonstrated and to be repeatable by third parties. The article argues that a hash confirms the identity of the copy and says nothing about the accuracy of the reading, that the forensic report must identify the tool, version, build, decoding engine and options used, and that the public contract, with its product, licence, term and update period, provides a benchmark against which to check what the report declares. Finally, it explains how to search these contracts and lists the requests available under Article 159 of the Brazilian Code of Criminal Procedure.
Keywords: Digital evidence. Data extraction. Forensic tool. Chain of custody. Technical assistant.
1Introdução
Em muitos processos criminais, a prova central é um relatório gerado por programa de extração de celular: conversas, contatos, fotografias e registros de chamadas organizados em tabelas, com data e hora. O documento chega aos autos com aparência de reprodução fiel do aparelho, e a discussão costuma girar em torno de duas perguntas. Houve autorização judicial? Há hash? Respondidas as duas, o conteúdo do relatório tende a ser tomado como fato.
Este artigo trata de uma terceira pergunta, raramente feita: qual programa, em qual versão e com quais opções, leu o aparelho? A pergunta tem razão técnica. Uma ferramenta copia os dados do aparelho; outra os decodifica e os apresenta. A decodificação depende de rotinas escritas para cada aplicativo e cada sistema, que o fabricante atualiza continuamente, e dois processamentos da mesma extração, em versões diferentes, podem apresentar resultados diferentes.
O texto se apoia em três tipos de fonte, todas públicas: relatórios do programa Computer Forensics Tool Testing (CFTT), mantido pelo NIST com o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos; documento técnico da Cellebrite, fabricante do UFED e do Physical Analyzer, as ferramentas mais citadas nos acórdãos; e decisões do Superior Tribunal de Justiça. A seção 3 examina, como estudo de campo, o caso Post Office, em que a justiça inglesa condenou centenas de pessoas com base num sistema informatizado tido por confiável. Na seção 7 entra uma quarta fonte, pouco explorada: os contratos públicos pelos quais os órgãos de perícia adquirem a ferramenta, levantados no portal nacional de contratações. O que vai além do que os acórdãos decidiram é leitura dos autores, e o texto indica quando é o caso.
2A ferramenta interpreta o que extrai
A extração de um celular tem duas etapas. Na primeira, a ferramenta de aquisição copia o conteúdo do aparelho, no todo ou em parte, conforme o método disponível para aquele modelo. Na segunda, a ferramenta de análise abre essa cópia, identifica os bancos de dados de cada aplicativo e os converte em registros legíveis: mensagem, remetente, horário, situação de lida ou apagada. O relatório que chega aos autos é produto da segunda etapa. O fabricante descreve o componente responsável por ela, o motor de decodificação (Decoding Engine), como o bloco de código que executa as funções de processamento e de interpretação dos dados.1
O programa CFTT testa ferramentas forenses contra especificações públicas e publica os resultados versão por versão. No relatório sobre o UFED Physical Analyzer v3.9.6.7, de outubro de 2014, o resumo de resultados lista as anomalias reproduzidas a seguir.
Figura 1. Fonte: NIST; DHS, Test Results for Mobile Device Acquisition Tool: UFED Physical Analyzer v3.9.6.7, out. 2014, resumo de resultados, p. 7 (grifo nosso).
Duas dessas falhas interessam diretamente ao processo penal. Na extração do sistema de arquivos de iPhone e iPad, a situação das mensagens ativas foi informada de forma incorreta, e o detalhamento do mesmo relatório esclarece que mensagens ativas apareceram como apagadas (p. 16). Além disso, o conteúdo dos dados adquiridos, salvo no arquivo do caso, foi modificado sem aviso em todos os aparelhos testados. A primeira falha altera o sentido de uma conversa; a segunda atinge a premissa de que o arquivo examinado é o arquivo extraído.
Os relatórios posteriores mostram que as falhas mudam de uma versão para outra. No teste do UFED4PC v7.60 com o Physical Analyzer v7.58, publicado em 2023, o IMEI deixou de ser informado em cinco aparelhos (p. 5). No teste do UFED4PC v7.69 com o Physical Analyzer v7.68, publicado em 2025, os dados de aplicativos como WhatsApp, Instagram e Facebook não foram informados em três aparelhos (p. 5).2 Cada relatório identifica, na capa e no cabeçalho de todas as páginas, a versão e a build testadas. Os relatórios não dizem se o resultado se estende a outras versões; na leitura dos autores, a sucessão de resultados diferentes para versões diferentes indica que o desempenho de uma versão não atesta o de outra.
O próprio fabricante reconhece o problema. Em documento de julho de 2024 sobre a migração do Physical Analyzer 7 para o Inseyets.PA 10, a Cellebrite registrou a queixa dos usuários reproduzida a seguir.
Figura 2. Fonte: CELLEBRITE, Physical Analyzer 7 vs. Cellebrite Inseyets.PA 10: comparing output results, jul. 2024, p. 2 (grifo nosso).
Em tradução livre: o processamento de uma extração no Inseyets.PA resultou em número variável de registros decodificados, em comparação com a mesma extração no PA 7.x, e o fabricante qualifica a situação como problema de integridade de dados. Na mesma página, o documento explica a causa.
Figura 3. Fonte: CELLEBRITE, Physical Analyzer 7 vs. Cellebrite Inseyets.PA 10: comparing output results, jul. 2024, p. 2 (grifo nosso).
Segundo o fabricante, um motor de decodificação mais novo tende a decodificar mais dados do que o anterior, comparar versões com motores diferentes produz discrepâncias esperadas, e a versão do motor aparece na tela "About" de cada programa. O documento acrescenta que as opções de decodificação escolhidas ao abrir o projeto também alteram o resultado (p. 3). No exemplo que apresenta, a mesma extração exibiu 111.166 mensagens numa versão e 113.950 na outra, diferença que o fabricante atribui ao modo de contagem (p. 5). Para quem examina um laudo, a consequência é direta: sem a versão do programa, a do motor e as opções usadas, não há como refazer o resultado nem explicar uma divergência.
O STJ já registrou uma limitação desse tipo. No AgRg no RHC 215.506/SP, julgado pela Quinta Turma em agosto de 2025, a defesa apontava que as mensagens de texto e de áudio de um mesmo diálogo de WhatsApp não vinham vinculadas no material extraído. A ementa respondeu da forma reproduzida a seguir.
Figura 4. Fonte: STJ, AgRg no RHC 215.506/SP, 5ª Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20/08/2025, ementa, item 5 (grifo nosso).
A Turma afastou a nulidade porque todos os dados foram disponibilizados às partes. Para o argumento deste texto, importa a premissa: o tribunal reconheceu que a forma como o conteúdo aparece no material extraído decorre das limitações do programa utilizado. Se a apresentação depende do programa, a identificação do programa e da sua versão faz parte da prova.
3Estudo de campo: o caso Post Office
O caso mais bem documentado do que acontece quando o resultado de um sistema informatizado é tomado como fato num processo criminal ocorreu na Inglaterra, num sistema de justiça com tribunais estruturados, perícia e direito de defesa. O Post Office, empresa pública que administra as agências postais britânicas, usou desde o fim da década de 1990 o Horizon, sistema de contabilidade das agências mantido pela Fujitsu. Quando o sistema apontava diferença entre o caixa e os números que ele próprio gerava, o responsável pela agência (subpostmaster) tinha de cobri-la, e a maior parte das acusações começou com auditorias que encontraram essas diferenças.4
O defeito foi reconhecido primeiro na jurisdição cível. Em dezembro de 2019, na ação coletiva movida pelos subagentes contra o Post Office, a Alta Corte examinou o Horizon com perícia técnica das duas partes e concluiu da forma reproduzida a seguir.
Figura 5. Fonte: High Court (QBD), Bates and others v Post Office Ltd (No 6) [2019] EWHC 3408 (QB), j. 16/12/2019, § 975, p. 302 (grifo nosso).
Em tradução livre: considerada toda a vida do sistema, de 2000 até o julgamento, o Horizon original "não era nem remotamente robusto", e o número, a extensão e o tipo de impacto dos numerosos bugs, erros e defeitos encontrados o demonstram. O juiz registrou ainda que esses defeitos tinham potencial para causar diferenças aparentes nas contas das agências e que isso "efetivamente aconteceu, em numerosas ocasiões" (§§ 968-969, p. 301).
As condenações criminais caíram em seguida. Em abril de 2021, a Divisão Criminal do Tribunal de Apelação julgou os recursos de 42 condenados, encaminhados pela comissão independente de revisão de casos criminais, e anulou 39 condenações (§ 447, p. 92). O acórdão resume a tese dos recorrentes: foram processados e condenados com base na premissa de que o Horizon era confiável, quando não era (§ 5, p. 3). E registra um dado que interessa diretamente a quem examina prova digital: a Fujitsu guardava dados de auditoria com o registro completo de cada tecla digitada no sistema e documentava os bugs conhecidos em registros próprios de erros, e nenhum desses documentos foi entregue à defesa nas acusações examinadas (§§ 15-18, p. 5). O tribunal descreveu assim a conduta da acusação.
Figura 6. Fonte: Court of Appeal (Criminal Division), Hamilton and others v Post Office Ltd [2021] EWCA Crim 577, j. 23/04/2021, § 137, p. 36 (grifo nosso).
Em tradução livre: ao apresentar o Horizon como confiável e recusar qualquer sugestão em contrário, o Post Office "efetivamente buscou inverter o ônus da prova", tratou como "perda incontestável" o que não passava de uma diferença apontada por um sistema contábil não confiável e procedeu como se coubesse ao acusado provar que a perda não ocorrera. O tribunal considerou as falhas de investigação e de divulgação tão graves que a acusação de qualquer dos "casos Horizon" se tornou uma afronta à consciência do tribunal.
A solução final veio do Parlamento. A lei de 24 de maio de 2024 (Post Office (Horizon System) Offences Act 2024) anulou, na data de sua entrada em vigor, todas as condenações que preenchem os critérios que ela fixa (seção 1(1), p. 5), por fatos ocorridos de 23 de setembro de 1996 a 31 de dezembro de 2018 (seção 2(2), p. 6). Segundo o último boletim do Ministério da Justiça britânico, de 24 de setembro de 2026, a lei havia anulado até 15 de setembro daquele ano 2.229 condenações de 611 pessoas na Inglaterra e no País de Gales (tabela 1, p. 4-5).5
O caso abriu a discussão sobre a regra de prova que o tornou possível. Desde 2000, os tribunais ingleses presumem que o computador funcionava corretamente, salvo prova em contrário (p. 7-8). Em janeiro de 2025, o Ministério da Justiça abriu consulta pública sobre essa presunção, e o prefácio do documento a resume da forma reproduzida a seguir.
Figura 7. Fonte: Ministry of Justice, Use of evidence generated by software in criminal proceedings: call for evidence, jan. 2025, prefácio, p. 6 (grifo nosso).
Em tradução livre: em termos simples, "o computador está sempre certo", a menos que alguém mostre que não está. O próprio governo reconhece que o caso Horizon expôs os limites dessa presunção e demonstrou a falibilidade da prova produzida por software. A proposta submetida à consulta, porém, deixa de fora justamente o tipo de prova de que trata este artigo.
Figura 8. Fonte: Ministry of Justice, Use of evidence generated by software in criminal proceedings: call for evidence, jan. 2025, p. 9 (grifo nosso).
O governo entende que a prova "meramente capturada ou registrada" por um dispositivo deve ficar fora da reforma e dá como exemplos as comunicações digitais, as fotografias e os vídeos, a leitura do etilômetro e os relatórios de extração de celular. A consulta terminou em 15 de abril de 2025 (p. 1), e até 25 de outubro de 2026 o governo não havia publicado resposta. Na leitura dos autores, tratar o relatório de extração como registro meramente capturado contraria o que a seção 2 mostrou: o relatório resulta da decodificação feita por um programa, com motor e opções que mudam de versão para versão.
O Horizon era um sistema de contabilidade, e o caso nada diz sobre a qualidade de um programa de extração determinado. O que ele expõe é o mecanismo do erro: o resultado de um software foi tratado como fato, os registros de auditoria e de defeitos conhecidos ficaram com o fornecedor, e a defesa não teve meio de demonstrar a falha. No Brasil, nenhuma ferramenta de extração está imune a falhas, a Cellebrite incluída, como mostram os testes oficiais e o documento do fabricante examinados na seção 2. Conhecer o que aconteceu na Inglaterra permite reconhecer cedo o mesmo mecanismo nos autos daqui: quando ferramenta e hash são aceitos como garantia, sem a identificação do programa e sem acesso ao material bruto e aos registros de execução, a prova passa a depender da mesma presunção que a Inglaterra hoje revê.
4O hash confere a cópia
Uma linha de decisões do STJ trata o uso da ferramenta, somado ao cálculo de hash, como garantia suficiente. O exemplo mais claro é o AREsp 2.972.295/MT, julgado pela Quinta Turma em setembro de 2025, cuja tese de julgamento está reproduzida a seguir.
Figura 9. Fonte: STJ, AREsp 2.972.295/MT, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/09/2025, tese de julgamento, itens 1 e 2 (grifo nosso).
A mesma linha aparece em decisões de 2026. No AgRg no HC 1.062.682/RS, o voto relatou o que o tribunal de origem consignou sobre a extração e concluiu pela ausência de quebra da cadeia de custódia.
Figura 10. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.062.682/RS, 5ª Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 06/05/2026, voto, p. 7 (grifo nosso).
O trecho reconhece a confiabilidade "ainda que não haja descrição minuciosa de todas as etapas de manuseio dos aparelhos". No AgRg no RHC 233.114/PE, de abril de 2026, a ementa identifica a ferramenta apenas pelo nome do produto, "Cellebrite UFED 4PC" (p. 2), e o voto afirma que ela "garante integridade e autenticidade das informações" (p. 9). No AgRg no HC 1.004.935/DF, da Sexta Turma, a ementa registra que a decisão agravada considerou a integridade dos dados "assegurada pelo cálculo de hash realizado durante a extração forense" (item 4).
Os autores divergem dessa linha num ponto técnico preciso. O hash é calculado sobre o conteúdo do arquivo e muda se qualquer parte desse conteúdo mudar. Calculado na geração da extração e conferido depois, ele demonstra que a cópia examinada é idêntica à cópia gerada. Sobre o modo como o programa de análise leu essa cópia, ele nada informa. Uma mensagem ativa apresentada como apagada ou um anexo omitido, como os registrados nos testes da seção 2, convivem com um hash perfeito, porque o hash é calculado sobre a extração, antes da leitura.
A Sexta Turma deu ao precedente da Quinta Turma uma leitura compatível com essa distinção. No AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em fevereiro de 2026, o voto transcreveu a ementa do AREsp 2.972.295/MT e explicou o que via nele.
Figura 11. Fonte: STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, 6ª Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 10/02/2026, voto, p. 11-12 (grifo nosso).
Nessa leitura, a ferramenta e o hash valem pelo que permitem verificar. A confiabilidade vem da possibilidade de reexecução e de controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável que inclui "com que ferramenta" o trabalho foi feito. Logo em seguida, o voto descreve o hash como identificador criptográfico "sensível a qualquer alteração, ainda que mínima", que permite comparar o estado do material em momentos distintos do procedimento (p. 12). É a função que os autores lhe atribuem: marcador de integridade da cópia. A reexecução que o voto exige só é possível se o laudo disser qual programa, em qual versão, produziu o resultado.
5O que o STJ já exigiu do método
Outra linha de decisões põe no Estado o ônus de demonstrar a idoneidade do método. No AgRg no AREsp 2.985.235/MT, julgado pela Quinta Turma em junho de 2026, a ementa define o que está em discussão quando se examina a prova digital.
Figura 12. Fonte: STJ, AgRg no AREsp 2.985.235/MT, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/06/2026, ementa, itens 10 e 11 (grifo nosso).
O item 11 inclui entre o que não se pode presumir "que o método empregado era idôneo". O método de uma extração compreende a ferramenta que a executou e a que a interpretou. Na leitura dos autores, o relatório que omite a versão do programa pede ao juízo exatamente essa presunção.
A omissão da metodologia já levou à inadmissibilidade de provas. No AgRg no RHC 143.169/RJ, julgado em fevereiro de 2023, a Quinta Turma examinou laudos policiais sobre computadores apreendidos, e o voto vencedor descreveu o problema da forma reproduzida a seguir.
Figura 13. Fonte: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, 5ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 07/02/2023, voto vencedor, p. 22 (grifo nosso).
O caso tratava de computadores e da cópia de seus discos, e a falha ali era mais ampla do que a omissão da versão de um programa. O critério, porém, é o mesmo: o laudo que mostra o resultado e omite "o como" pede ao juízo que confie em quem o produziu. A Turma declarou inadmissíveis as provas obtidas a partir dos aparelhos apreendidos e todas as delas derivadas (voto vencedor, p. 29).
O programa também já foi tratado como objeto de prova. No RHC 74.655/DF, julgado em dezembro de 2016, a defesa sustentava que vídeos de gravação ambiental feitos por colaborador haviam sido editados antes da entrega ao órgão acusador. A Quinta Turma determinou o encaminhamento ao juízo do "hardware e software utilizado para a realização da gravação do vídeo" (ementa, item 6) e fixou a regra reproduzida a seguir.
Figura 14. Fonte: STJ, RHC 74.655/DF, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/12/2016, ementa, item 3 (grifo nosso).
O equipamento ali era de gravação.3 Na leitura dos autores, a regra se transpõe à ferramenta forense: quando o resultado de um programa sustenta a acusação e a defesa o contesta, cabe ao Estado apresentar o programa, com a versão usada, ou justificar por que não pode fazê-lo.
Sobre o acesso da defesa ao material, a Sexta Turma registrou, no EDcl no AgRg no RHC 213.496/SP, julgado em março de 2026, o que a prova nativamente digital exige.
Figura 15. Fonte: STJ, EDcl no AgRg no RHC 213.496/SP, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/03/2026, ementa, item 4 (grifo nosso).
No mesmo item, a Turma considerou que a guarda do material na sede da Polícia Federal é salvaguarda para a própria defesa. O que interessa aqui é o objeto do acesso que a ementa define: os dados brutos e os respectivos metadados. Na leitura dos autores, conferir a decodificação exige exatamente isso, a extração bruta e a indicação da versão do programa de análise, para que o assistente técnico possa processá-la de novo e comparar o resultado. O relatório já processado mostra o produto da leitura e não permite refazê-la.
6O que a metodologia do laudo precisa declarar
Das fontes examinadas resulta o conteúdo mínimo da metodologia de um laudo de extração. Ao recebê-lo, o advogado e o assistente técnico verificam se ele informa:
- o nome da ferramenta de aquisição e o da ferramenta de análise, que são programas distintos;
- a versão e a build de cada uma, como os relatórios de teste do CFTT as identificam;
- a versão do motor de decodificação, que o fabricante manda conferir na tela "About";
- as opções de decodificação marcadas ao abrir o projeto, inclusive a decodificação seletiva e a recuperação de registros apagados;
- o método de extração usado para aquele aparelho (lógica, sistema de arquivos ou física), porque as falhas registradas nos testes variam conforme o método;
- a data da extração e a do processamento, quando forem diferentes;
- o hash da extração bruta, calculado na geração e conferido na análise.
Cada item tem uma função. A versão e a build permitem localizar o relatório de teste correspondente, quando houver, e as falhas conhecidas daquela versão. O motor de decodificação e as opções explicam diferenças de contagem. Entre essas opções, o documento do fabricante menciona a recuperação aprofundada em bancos de dados SQLite, desativada por padrão, e adverte que ela "may generate a large amount of false positive records" (p. 6), isto é, pode gerar grande quantidade de registros falsos positivos. O laudo que apresenta mensagens recuperadas sem dizer se essa opção estava ativa deixa sem resposta a pergunta sobre a origem desses registros.
A ausência desses dados se verifica pela leitura do laudo, e a constatação tem forma simples. A metodologia deveria permitir reconstruir o método, como exigem os acórdãos da seção 5; ela não identifica a ferramenta nem a versão; logo, o resultado não pode ser refeito nem confrontado com os testes da versão usada.
7O contrato público como parâmetro
A ferramenta declarada no laudo pode ser confrontada com uma fonte externa: o contrato pelo qual o órgão a adquiriu. Esses contratos estão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em regra com o arquivo do instrumento e do termo de referência. Em consulta feita em 25 de outubro de 2026, a busca por "Cellebrite" entre os contratos retornou 36 registros. Descontados três registros duplicados do mesmo instrumento e dois que não tratam de aquisição da ferramenta (um curso e um serviço de desbloqueio em laboratório), restam 31 contratos de 17 órgãos, em 14 unidades da Federação, assinados entre dezembro de 2023 e outubro de 2026. Todos foram firmados com a mesma empresa, por inexigibilidade de licitação, e somam R$ 82,7 milhões pelos valores registrados no portal.6 O quadro a seguir reúne uma amostra.
Quadro 1. Amostra de contratos de ferramentas Cellebrite registrados no PNCP (consulta em 25/10/2026)
| Órgão (UF) | Contrato e assinatura | Produto e licença | Atualização prevista | Valor (R$) |
| Polícia Científica (SC) | 0482/2023, 08/12/2023 | UFED Premium Enterprise, licença de uso anual | "garantia e atualização tecnológica" | 1.080.208,00 |
| Ministério Público (ES) | 019/2024, 19/05/2024 | Troca do UFED Premium por créditos pelo Premium ilimitado, por subscrição | suporte por 24 meses | 2.433.760,00 |
| Polícia Civil (AP) | 008/2024, 07/06/2024 | UFED Inseyets Pro, licença de uso anual | 36 meses | 670.954,74 |
| Segurança Pública (CE) | 1322856/2024, 20/06/2024 | UFED 4PC e UFED Cloud, subscrição | 3 anos | 2.598.000,00 |
| Polícia Civil (SC) | 139/2024, 28/06/2024 | UFED 4PC, licença por subscrição | 24 meses | 222.087,00 |
| Ministério Público (AC) | 143/2024, 03/09/2024 | Inseyets Pro, subscrição de 1 ano | 1 ano | 481.607,14 |
| Ministério Público (MT) | 136/2024, 05/12/2024 | Migração de licenças UFED e Physical Analyzer para Inseyets Pro; Pathfinder de perpétua para subscrição | vigência de 36 meses | 10.500.000,00 |
| Ministério Público Federal | 75/2024, 30/12/2024 | Migração do UFED 4PC perpétuo para Inseyets Pro, licença anual | 36 meses | 2.036.051,80 |
| Segurança Pública (CE) | 1387821/2025, 28/08/2025 | Inseyets Online Unlimited Unlocks, subscrição | 3 anos | 4.485.696,00 |
| Polícia Civil (RS) | 264/2025, 03/09/2025 | Migração do UFED 4PC para Inseyets Online PRO | 24 meses | 8.381.060,00 |
| Segurança Pública (GO) | 129/2025, 07/10/2025 | UFED Inseyets Premium, subscrição | 3 anos | 4.936.487,22 |
| Segurança Pública (SP) | 00007/2026, 12/02/2026 | Inseyets Online Pro, licença de 1 ano | 12 meses | 4.012.767,55 |
| Polícia Civil (SP) | 00043/2026, 14/10/2026 | Cellebrite Digital Collector 8.2 (macOS), licença de uso | vigência de 36 meses | 91.489,12 |
Três padrões aparecem no conjunto. O primeiro é a passagem da licença perpétua para a subscrição por prazo: o Ministério Público Federal migrou licenças perpétuas do UFED 4PC para o Inseyets Pro com licença de uso anual, como mostra o quadro de preços do seu contrato.
Figura 16. Fonte: MPF, Contrato n. 75/2024, cláusula quinta, p. 3 (grifo nosso).
O contrato tem vigência de 40 meses, de 30 de dezembro de 2024 a 29 de abril de 2028, e o termo de referência explica que ele substituiu o contrato anterior, encerrado em dezembro de 2024 (p. 25). A segunda é a atualização ligada a prazo. Em 19 dos 31 contratos, a atualização do programa, as novas versões ou os lançamentos do fabricante têm prazo certo em meses, e o mais comum é de 36 meses. No contrato do Ministério Público Federal, a exigência aparece em mais de um item do termo de referência.
Figura 17. Fonte: MPF, Contrato n. 75/2024, termo de referência, item 2.88, p. 52 (grifo nosso).
O mesmo termo de referência exige do fornecedor uma planilha por modelo de aparelho, como reproduzido a seguir.
Figura 18. Fonte: MPF, Contrato n. 75/2024, termo de referência, itens 2.34 e 2.35, p. 49 (grifo nosso).
O item 2.34 parte do pressuposto de que o tipo de extração possível e os aplicativos lidos variam conforme o modelo do aparelho, e o item 2.35 liga a compatibilidade com aparelhos novos à atualização constante do programa. Na leitura dos autores, o próprio comprador reconhece que o resultado depende da combinação entre modelo, versão e método, que é o que a seção 6 pede que o laudo declare.
O terceiro padrão é a mudança do produto durante o contrato. Na declaração que fundamentou a contratação de 2025 da Secretaria da Segurança Pública do Ceará, o órgão descreveu assim a solução contratada em 2023.
Figura 19. Fonte: Ceará, SSPDS, Inexigibilidade de Licitação n. 2025.0002-FSPDS (Contrato n. 1387821/2025), item 6, p. 3 (grifo nosso).
Comprado como UFED Premium Unlimited All, o produto passou por atualizações e mudou de nome dentro da vigência. O mesmo documento registra que, "a partir 17 de julho de 2025 cessarão as atualizações da licença e suporte técnico" (item 8, p. 4). O fim da atualização tem efeito prático. No parecer jurídico do contrato de 2024 do mesmo Estado, consta que uma ferramenta já estava "plenamente em uso quando cessaram suas atualizações, ocasionando atualmente a paralisação total do uso da ferramenta" (Contrato 1322856/2024, parecer, p. 13).
Os contratos permitem, portanto, duas conclusões. A diferença entre a versão do laudo e a descrita na licitação, isoladamente, não indica irregularidade, porque a atualização é o que o contrato prevê, e até o nome do produto muda. Em compensação, o contrato delimita o produto que o órgão tinha direito de usar, o período e o prazo de atualização. Alguns chegam a indicar a versão, como o contrato paulista de 2026 do Cellebrite Digital Collector 8.2. Na leitura dos autores, o confronto útil verifica se:
- a data da extração está dentro da vigência de um contrato que cobre a ferramenta declarada no laudo;
- o produto declarado (UFED 4PC, Inseyets ou outro) corresponde ao que o órgão licenciava naquela data;
- a versão declarada já existia na data da extração e estava coberta pelo prazo de atualização do contrato vigente;
- a extração ocorreu depois do fim das atualizações, entre o fim de um contrato e o início de outro, ou com produto que o órgão não contratou, caso em que é preciso saber qual versão foi usada, de onde veio e quem respondia por ela.
A consulta está ao alcance de qualquer advogado e segue um roteiro simples:
- no PNCP (pncp.gov.br), pesquisar entre os contratos por "Cellebrite", "UFED" e "Inseyets", porque parte dos contratos não traz o nome do fabricante no objeto;7
- localizar o contrato do órgão que fez a extração, lembrando que a contratante pode ser a secretaria de segurança, o fundo de perícia ou o próprio órgão pericial;
- baixar o instrumento e o termo de referência e anotar produto, quantidade, tipo de licença, vigência e prazo de atualização;
- conferir os valores e as datas no próprio instrumento, e não só na ficha do portal, que pode divergir dele;
- comparar esses dados com a data da extração e com a ferramenta e a versão declaradas no laudo;
- se o instrumento for sigiloso ou não estiver publicado, requerer nos autos que o órgão informe o contrato ou a licença sob a qual a ferramenta foi usada.
A última hipótese da lista de confronto não leva, por si, a conclusão alguma sobre o conteúdo extraído. Ela abre uma pergunta que o laudo precisa responder e que o Estado, na linha do RHC 74.655/DF e do AgRg no AREsp 2.985.235/MT, tem o ônus de esclarecer. Se o laudo nem sequer informa a versão, o confronto fica impossível, e é essa impossibilidade que o assistente técnico registra.
8O que requerer
O art. 159, § 6º, do CPP prevê que, havendo requerimento das partes, "o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes". Com base nele e nas decisões examinadas, a defesa pode requerer:
- a indicação, pelo órgão pericial, do nome, da versão e da build das ferramentas de aquisição e de análise usadas, da versão do motor de decodificação e das opções marcadas;
- a extração bruta, com o hash calculado na geração, para processamento independente pelo assistente técnico;
- o registro de execução da extração e do processamento, se a ferramenta o gerar, com data, hora e responsável;
- a identificação do contrato ou da licença sob a qual a ferramenta foi usada na data da extração;
- os relatórios de validação da versão usada, se o órgão os tiver, ou a informação de que não existem.
Cada pedido tem um destino. Com a versão, o assistente localiza os testes e as falhas conhecidas; com a extração bruta, processa de novo e compara; com o contrato, confere a licença. Se o órgão não puder atender, a recusa e a sua justificativa ficam nos autos, e o juízo passa a decidir com essa informação.
9Conclusão
O relatório de extração de um celular é o resultado de uma leitura feita por programa. O programa muda de versão com frequência, os testes oficiais registram falhas versão a versão, e o próprio fabricante admite diferenças de resultado entre versões. O caso Post Office mostra a que leva tratar o resultado de um software como fato: anos depois, mais de duas mil condenações tiveram de ser anuladas por lei. O hash confere que a cópia não mudou e nada diz sobre a correção da leitura. Parte do STJ ainda trata ferramenta e hash como garantia suficiente; a Sexta Turma releu esse entendimento a partir da reexecução e do controle por terceiros, e a Quinta Turma já afirmou que não se presume a idoneidade do método.
Na leitura dos autores, a identificação da ferramenta, da versão, da build, do motor de decodificação e das opções usadas é condição para que a prova seja auditável, e o contrato público de aquisição, com produto, licença, vigência e prazo de atualização, é o parâmetro externo para conferir o que o laudo declara. O laudo oficial que omite esses dados pede ao juízo que confie no programa. O assistente técnico que constata a omissão entrega à defesa o pedido concreto descrito na seção 8.
Notas
- No original: "Both PA7.x and Inseyets.PA rely on a separate code block called the Decoding Engine which handles the processing and parsing functions" (CELLEBRITE, 2024, p. 2). ↩
- As datas de capa dos relatórios de 2023 e de 2025 (fevereiro de 2023 e setembro de 2024) diferem das datas de publicação no sítio do Departamento de Segurança Interna (setembro de 2023 e abril de 2025). O texto usa o ano de publicação. As páginas indicadas são as do arquivo PDF. ↩
- O RHC 74.655/DF não declarou a prova inadmissível. Garantiu à defesa a contraprova técnica sobre o equipamento e atribuiu ao Estado o ônus de justificar a impossibilidade de apreendê-lo e periciá-lo. ↩
- O funcionamento descrito consta do acórdão do Tribunal de Apelação (HAMILTON, 2021, §§ 13-14, p. 5). A imprensa divulga números diferentes de subagentes processados; o texto usa só os números das decisões e do boletim oficial. ↩
- A lei alcança também a Irlanda do Norte, que o boletim não abrange. O boletim conta pessoas e condenações em separado, porque uma pessoa pode ter mais de uma condenação, e adverte que os números vêm de sistema em atualização. Foi o último da série. ↩
- Soma dos valores globais registrados no portal. Um dos contratos é de sistema de gestão de casos, e não de extração; outros incluem equipamentos ou produtos de outro fabricante. Num dos contratos, a ficha do portal registra valor que corresponde a 5% do previsto no instrumento (R$ 21.872,88 contra R$ 437.457,60), daí a recomendação de conferir sempre o próprio instrumento. ↩
- Na mesma data, as buscas por "UFED", "Inseyets" e "Physical Analyzer" retornaram outros 21 instrumentos que não mencionam "Cellebrite" no objeto, não incluídos nas contagens do texto. ↩
Referências
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 3 out. 2026.
- BRASIL. Ministério Público Federal. Contrato n. 75/2024. Contratação direta (inexigibilidade) de subscrição de softwares da solução Cellebrite UFED Inseyets. Contratada: Techbiz Forense Digital Ltda. Brasília, DF, 30 dez. 2024. Disponível em: https://pncp.gov.br/app/contratos/26989715000102/2024/2880. Acesso em: 25 out. 2026.
- BRASIL. Portal Nacional de Contratações Públicas. Contratos: pesquisa por "cellebrite". Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://pncp.gov.br/app/contratos?q=cellebrite. Acesso em: 25 out. 2026.
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Como citar
CODEÇO, Filipe; FARIA, Petterson. O software não é a verdade. Filipe Codeço: artigos, Itaperuna, 25 out. 2026. Disponível em: https://filipecodeco.com.br/artigos/software-nao-e-a-verdade/. Acesso em: 25 out. 2026.
Sobre os autores
Filipe Codeço
Advogado Processualista em Provas Digitais · OAB/RJ 139.530
Advogado há mais de vinte anos, trabalha ao lado do advogado que conduz a causa e converte o achado técnico da perícia em tese processual. Gestor jurídico de equipe de peritos em computação forense e contabilidade.
- Pós-graduado em Processo Civil;
- Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal;
- Certificado em prova digital pela Academia de Forense Digital;
- Autor do curso A prova não nasce pronta, para advogados criminalistas.
Petterson Faria
Perito em computação forense e perito contador · CRC/RJ 134090/O
Responde tecnicamente pelos laudos da equipe. Professor na Academia de Forense Digital e membro da Comissão Especial de Perícias da OAB/SP.
- Mestre em Sistemas Aplicados à Engenharia e Gestão pelo Instituto Federal Fluminense;
- Pós-graduado em Direito Digital e em Gestão de Riscos e Cibersegurança;
- Bacharel em Sistemas de Informação e em Ciências Contábeis.
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