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Matéria · Prazos e intimação

O STJ mudou a contagem do seu prazo

Na dupla intimação, pelo DJEN e pelo portal, vale o portal

Filipe Codeço

  1. Advogado Processualista em Provas Digitais (OAB/RJ 139.530).

Publicado em 05 de novembro de 2026

Quando a mesma intimação sai no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e chega pelo portal do tribunal, o prazo corre do portal. A Corte Especial do STJ fixou essa tese no Tema 1.180 dos recursos repetitivos, em 04 de novembro de 2026.

1O que o STJ decidiu

A certidão de julgamento do REsp 1.995.908/DF traz a tese com estas palavras.

Prosseguindo no julgamento, a CORTE ESPECIAL, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva no tema 1180/STJ: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, nas hipóteses de duplicidade de intimações - publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe ou DJEN) e intimação pelo portal eletrônico -, é o previsto no art. 5º da Lei n.11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), norma de caráter específico, assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Figura 1. Fonte: STJ, REsp 1.995.908/DF, Corte Especial, certidão de julgamento de 04/11/2026, e-STJ fl. 543 (grifo nosso).

O recurso foi provido por unanimidade, e a tese saiu por maioria. A certidão lista nove ministros com o Ministro Sebastião Reis Júnior e cinco vencidos, entre eles o relator, Ministro João Otávio de Noronha, que fixava tese diversa. O outro recurso do tema, o REsp 2.004.485/SP, traz o mesmo texto na sua fase processual.

2Os dois caminhos da intimação

A dúvida existe porque a Lei 11.419/2006 prevê duas formas de intimar, e cada uma conta a data do seu jeito.

No diário eletrônico, a conta é fixa. O ato é disponibilizado no diário. Considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte. O prazo começa no dia útil seguinte ao da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).

No portal, a data depende de quando alguém abre.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Figura 2. Fonte: Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º a 3º, Planalto, consulta em 05/11/2026 (grifo nosso).

Quem abre a intimação fica intimado no dia da consulta ou, se abrir em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. Se ninguém abre, a intimação se considera feita ao fim dos dez dias corridos do envio. Nos dois casos, o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 231, V).

Os dias úteis aqui são os do CPC. Confira a regra de contagem do rito em que você atua.

3Por que o portal venceu

A certidão dá a razão em poucas palavras: o art. 5º é "norma de caráter específico", e o objetivo é a previsibilidade e a segurança na contagem dos prazos. Pela lei, o art. 4º trata da publicação geral no diário, e o art. 5º trata da intimação de quem se cadastrou no portal, que o seu § 6º considera pessoal para todos os efeitos legais. A distinção entre forma geral e forma especial foi o caminho da Corte Especial em 2021, como se vê no item seguinte.

Se o voto-vista de 2026 segue o mesmo caminho, só o acórdão dirá.

4O que muda de fato

Quem acompanha o tema pode dizer que o STJ já pensava assim, e tem razão em parte. Em 19 de maio de 2021, a Corte Especial decidiu, por maioria, nos EAREsp 1.663.952/RJ, que o portal prevalece.

3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.
Figura 3. Fonte: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2021, ementa, item 3 (grifo nosso).

A mudança está em dois pontos. Aquela decisão saiu em embargos de divergência, e agora a tese vem de julgamento de recurso especial repetitivo: o acórdão, quando sair, é dos que juízes e tribunais devem observar (CPC, art. 927, III). E a tese de 2026 fala expressamente em "DJe ou DJEN", o que a coloca diante da regra do CNJ de que trato no item 6.

A ordem das intimações não é novidade. Entidades da advocacia chegaram a defender no recurso que o portal só prevalecesse se acessado antes da publicação no diário. A ementa de 2021 não traz essa condição, e a certidão de 2026 também não.

O voto do relator em 2021 traz uma ressalva: o portal prevalece quando essa forma de intimação for prevista e aplicável naquele tribunal para os advogados devidamente cadastrados. A certidão de 2026 não a repete nem a afasta.

5Os dois cenários na prática

Portal aberto antes da publicação no diário. O prazo começa antes do que o diário mostra, e aqui está o risco de perder o prazo. A Terceira Turma do STJ julgou em setembro de 2026 um caso em que um dia de diferença tornou o recurso intempestivo.

2. Intimação eletrônica foi realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006, cuja leitura realizada pela advogada ocorreu no dia 3/12/2024, momento em que foi considerada intimada (publicada). Iniciada a contagem de 15 dias úteis em 4/12/2024 e observado a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2024 a 20/1/2025, a contagem reiniciou em 21/1/2025, findando o prazo para interposição do recurso em 23/1/2025. Agravo em recurso especial protocolado em 24/1/2025 que se revela intempestivo.
Figura 4. Fonte: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.888.526/MG, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/09/2026, ementa, item 2 (grifo nosso).

O diário tinha disponibilizado a decisão no mesmo dia 3/12/2024. Pela regra do diário, a publicação seria no dia útil seguinte e o prazo terminaria em 24/1/2025, justamente a data do protocolo. Essa conta é minha, e o acórdão não a faz. O diário daquele caso era o do tribunal estadual, não o DJEN, e o julgamento é anterior à tese.

Diário primeiro, portal depois. O prazo pelo portal começa depois do diário, e a tese põe esses dias a mais a favor de quem aguardou a intimação no portal. É o caso que a Corte Especial descreveu em 2021, no trecho final da figura 3: se a publicação geral prevalecesse por ter vindo primeiro, o advogado cadastrado, confiando no sistema, perderia o prazo.

6A resolução do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça manda contar pelo DJEN, na Resolução 455/2022, com a redação dada pela Resolução 569/2024.

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
Figura 5. Fonte: CNJ, Resolução 455/2022, art. 11, § 3º, texto compilado, consulta em 05/11/2026 (grifo nosso).

O conflito já tinha aparecido no próprio recurso. Em 2025, seccionais da OAB pediram que a jurisprudência do portal prevalecesse até o julgamento do tema. O relator indeferiu o pedido.

A pretensão da parte requerente, ao buscar a manutenção de regime normativo distinto até o julgamento do presente tema, implica, em última análise, suspender ou neutralizar provisoriamente os efeitos do normativo do CNJ, o que exorbita os limites da jurisdição desta Corte no âmbito do recurso repetitivo.
Figura 6. Fonte: STJ, TutPrv no REsp 1.995.908/DF, decisão monocrática do Min. João Otávio de Noronha, 14/05/2025 (grifo nosso).

Essa decisão é do relator, sobre um pedido provisório, e veio antes da tese. A certidão de 2026 não menciona a resolução, e só o acórdão dirá como a Corte Especial a tratou.

Minha leitura: na dupla intimação, fico com a tese do STJ. Ela interpreta a lei, e a resolução está abaixo da lei. Além disso, a própria regra do CNJ ressalva os casos em que a lei exige intimação pessoal, e o § 6º do art. 5º considera pessoal a intimação do portal. O sistema do seu tribunal, porém, pode seguir contando pelo DJEN.

7O que eu faço

Agendo pela data mais cedo e defendo pelo portal.

Na agenda: vejo quando o prazo começa por cada caminho e marco o início mais cedo. Enquanto ninguém abriu o portal, conto pelo diário e pelo fim dos dez dias do envio, o que vier antes.

No recurso: se o diário veio antes e o portal depois, protocolo pela data mais cedo sempre que der. Se ela já passou, sustento a tempestividade pelo Tema 1.180.

No escritório: defino quem abre o portal e registro na agenda, no mesmo dia, a data da abertura, porque é ela que marca o início do prazo.

8O que ainda falta

Falta o acórdão, que o Ministro Sebastião Reis Júnior vai lavrar. Em 05 de novembro de 2026, a fase mais recente do REsp 1.995.908/DF era a proclamação final, de 04 de novembro, data em que a certidão de julgamento foi juntada. Quando ele sair, confira três pontos: a redação final da tese, o que a Corte Especial disse sobre a resolução do CNJ e a modulação de efeitos, proposta no curso do julgamento pelo Ministro Humberto Martins e não registrada na certidão.

Fontes

  • STJ, REsp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SP (Tema 1.180), Corte Especial: certidão de julgamento de 04/11/2026 e fases processuais, consulta em 05/11/2026.
  • STJ, TutPrv no REsp 1.995.908/DF (14/05/2025) e PET no REsp 1.995.908/DF (14/09/2026), decisões monocráticas do Min. João Otávio de Noronha.
  • STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2021, DJe 09/06/2021.
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.888.526/MG, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026.
  • Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 224, 231, V, e 927, III.
  • CNJ, Resolução 455/2022, art. 11, § 3º, na redação da Resolução 569/2024.
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