Quando a mesma intimação sai no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e chega pelo portal do tribunal, o prazo corre do portal. A Corte Especial do STJ fixou essa tese no Tema 1.180 dos recursos repetitivos, em 04 de novembro de 2026.
1O que o STJ decidiu
A certidão de julgamento do REsp 1.995.908/DF traz a tese com estas palavras.
Figura 1. Fonte: STJ, REsp 1.995.908/DF, Corte Especial, certidão de julgamento de 04/11/2026, e-STJ fl. 543 (grifo nosso).
O recurso foi provido por unanimidade, e a tese saiu por maioria. A certidão lista nove ministros com o Ministro Sebastião Reis Júnior e cinco vencidos, entre eles o relator, Ministro João Otávio de Noronha, que fixava tese diversa. O outro recurso do tema, o REsp 2.004.485/SP, traz o mesmo texto na sua fase processual.
2Os dois caminhos da intimação
A dúvida existe porque a Lei 11.419/2006 prevê duas formas de intimar, e cada uma conta a data do seu jeito.
No diário eletrônico, a conta é fixa. O ato é disponibilizado no diário. Considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte. O prazo começa no dia útil seguinte ao da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).
No portal, a data depende de quando alguém abre.
Figura 2. Fonte: Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º a 3º, Planalto, consulta em 05/11/2026 (grifo nosso).
Quem abre a intimação fica intimado no dia da consulta ou, se abrir em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. Se ninguém abre, a intimação se considera feita ao fim dos dez dias corridos do envio. Nos dois casos, o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 231, V).
Os dias úteis aqui são os do CPC. Confira a regra de contagem do rito em que você atua.
3Por que o portal venceu
A certidão dá a razão em poucas palavras: o art. 5º é "norma de caráter específico", e o objetivo é a previsibilidade e a segurança na contagem dos prazos. Pela lei, o art. 4º trata da publicação geral no diário, e o art. 5º trata da intimação de quem se cadastrou no portal, que o seu § 6º considera pessoal para todos os efeitos legais. A distinção entre forma geral e forma especial foi o caminho da Corte Especial em 2021, como se vê no item seguinte.
Se o voto-vista de 2026 segue o mesmo caminho, só o acórdão dirá.
4O que muda de fato
Quem acompanha o tema pode dizer que o STJ já pensava assim, e tem razão em parte. Em 19 de maio de 2021, a Corte Especial decidiu, por maioria, nos EAREsp 1.663.952/RJ, que o portal prevalece.
Figura 3. Fonte: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2021, ementa, item 3 (grifo nosso).
A mudança está em dois pontos. Aquela decisão saiu em embargos de divergência, e agora a tese vem de julgamento de recurso especial repetitivo: o acórdão, quando sair, é dos que juízes e tribunais devem observar (CPC, art. 927, III). E a tese de 2026 fala expressamente em "DJe ou DJEN", o que a coloca diante da regra do CNJ de que trato no item 6.
A ordem das intimações não é novidade. Entidades da advocacia chegaram a defender no recurso que o portal só prevalecesse se acessado antes da publicação no diário. A ementa de 2021 não traz essa condição, e a certidão de 2026 também não.
O voto do relator em 2021 traz uma ressalva: o portal prevalece quando essa forma de intimação for prevista e aplicável naquele tribunal para os advogados devidamente cadastrados. A certidão de 2026 não a repete nem a afasta.
5Os dois cenários na prática
Portal aberto antes da publicação no diário. O prazo começa antes do que o diário mostra, e aqui está o risco de perder o prazo. A Terceira Turma do STJ julgou em setembro de 2026 um caso em que um dia de diferença tornou o recurso intempestivo.
Figura 4. Fonte: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.888.526/MG, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/09/2026, ementa, item 2 (grifo nosso).
O diário tinha disponibilizado a decisão no mesmo dia 3/12/2024. Pela regra do diário, a publicação seria no dia útil seguinte e o prazo terminaria em 24/1/2025, justamente a data do protocolo. Essa conta é minha, e o acórdão não a faz. O diário daquele caso era o do tribunal estadual, não o DJEN, e o julgamento é anterior à tese.
Diário primeiro, portal depois. O prazo pelo portal começa depois do diário, e a tese põe esses dias a mais a favor de quem aguardou a intimação no portal. É o caso que a Corte Especial descreveu em 2021, no trecho final da figura 3: se a publicação geral prevalecesse por ter vindo primeiro, o advogado cadastrado, confiando no sistema, perderia o prazo.
6A resolução do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça manda contar pelo DJEN, na Resolução 455/2022, com a redação dada pela Resolução 569/2024.
Figura 5. Fonte: CNJ, Resolução 455/2022, art. 11, § 3º, texto compilado, consulta em 05/11/2026 (grifo nosso).
O conflito já tinha aparecido no próprio recurso. Em 2025, seccionais da OAB pediram que a jurisprudência do portal prevalecesse até o julgamento do tema. O relator indeferiu o pedido.
Figura 6. Fonte: STJ, TutPrv no REsp 1.995.908/DF, decisão monocrática do Min. João Otávio de Noronha, 14/05/2025 (grifo nosso).
Essa decisão é do relator, sobre um pedido provisório, e veio antes da tese. A certidão de 2026 não menciona a resolução, e só o acórdão dirá como a Corte Especial a tratou.
Minha leitura: na dupla intimação, fico com a tese do STJ. Ela interpreta a lei, e a resolução está abaixo da lei. Além disso, a própria regra do CNJ ressalva os casos em que a lei exige intimação pessoal, e o § 6º do art. 5º considera pessoal a intimação do portal. O sistema do seu tribunal, porém, pode seguir contando pelo DJEN.
7O que eu faço
Agendo pela data mais cedo e defendo pelo portal.
Na agenda: vejo quando o prazo começa por cada caminho e marco o início mais cedo. Enquanto ninguém abriu o portal, conto pelo diário e pelo fim dos dez dias do envio, o que vier antes.
No recurso: se o diário veio antes e o portal depois, protocolo pela data mais cedo sempre que der. Se ela já passou, sustento a tempestividade pelo Tema 1.180.
No escritório: defino quem abre o portal e registro na agenda, no mesmo dia, a data da abertura, porque é ela que marca o início do prazo.
8O que ainda falta
Falta o acórdão, que o Ministro Sebastião Reis Júnior vai lavrar. Em 05 de novembro de 2026, a fase mais recente do REsp 1.995.908/DF era a proclamação final, de 04 de novembro, data em que a certidão de julgamento foi juntada. Quando ele sair, confira três pontos: a redação final da tese, o que a Corte Especial disse sobre a resolução do CNJ e a modulação de efeitos, proposta no curso do julgamento pelo Ministro Humberto Martins e não registrada na certidão.
Fontes
- STJ, REsp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SP (Tema 1.180), Corte Especial: certidão de julgamento de 04/11/2026 e fases processuais, consulta em 05/11/2026.
- STJ, TutPrv no REsp 1.995.908/DF (14/05/2025) e PET no REsp 1.995.908/DF (14/09/2026), decisões monocráticas do Min. João Otávio de Noronha.
- STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2021, DJe 09/06/2021.
- STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.888.526/MG, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026.
- Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 224, 231, V, e 927, III.
- CNJ, Resolução 455/2022, art. 11, § 3º, na redação da Resolução 569/2024.
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