Resumo
O habeas corpus não admite produção de prova, e a quebra da cadeia de custódia da prova digital costuma chegar aos tribunais como alegação. O artigo examina quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça para mostrar o que acontece com essa alegação quando ela se apoia só na petição e, com base nelas, discute o que pode mudar quando a alegação vem acompanhada de laudo técnico que localiza cada ausência nos autos e indica o que ela impede de verificar. Nas decisões examinadas, a falta de demonstração devolveu a questão à instrução; a argumentação genérica, inclusive a de um parecer técnico tido por padronizado, foi afastada; a ausência de documentação mínima foi tratada como questão verificável pela leitura do processo; e o fato técnico comprovado pela defesa na origem, sem controvérsia, sustentou a decisão do tribunal sem reexame de prova. A partir dessas decisões, o artigo propõe um percurso: exame técnico nos autos de origem, laudo com cada achado referido ao identificador do documento, petição que transporta o achado sem resumi-lo, pedido concreto ao juízo e, havendo indeferimento, habeas corpus instruído com o laudo, o pedido e a decisão. O percurso é leitura dos autores; o tribunal não o fixou como regra.
Palavras-chave: Habeas corpus. Prova pré-constituída. Cadeia de custódia. Prova digital. Assistente técnico.
Abstract
Habeas corpus does not allow the production of evidence, and claims of a broken chain of custody in digital evidence often reach the courts as mere allegations. This article examines four decisions of the Brazilian Superior Court of Justice to show what happens to such claims when they rest on the petition alone and, drawing on those decisions, discusses what may change when such claims are supported by a technical report that locates each missing record in the case file and states what its absence prevents from being verified. In the decisions examined, the lack of demonstration sent the issue back to the trial stage; generic arguments, including a technical opinion regarded as boilerplate, were rejected; the absence of minimum documentation was treated as a matter verifiable by reading the case file; and a technical fact proven by the defense in the lower court, undisputed, supported the decision without any reexamination of evidence. Based on these decisions, the article proposes a path: technical examination in the lower court, a report that refers each finding to the identifier of the document, a petition that carries the finding without summarizing it, a specific request to the trial judge and, if it is denied, a habeas corpus petition supported by the report, the request and the decision. The path is the authors' reading of these decisions; the court has not established it as a rule.
Keywords: Habeas corpus. Pre-constituted evidence. Chain of custody. Digital evidence. Technical assistant.
1Introdução
A quebra da cadeia de custódia da prova digital é tema frequente nos habeas corpus que chegam ao Superior Tribunal de Justiça. O pedido costuma ser o mesmo: reconhecer que o material extraído de um celular ou de uma conta não tem a documentação que a lei exige e, por isso, não pode sustentar a acusação ou a prisão. A resposta também se repete: o habeas corpus exige prova pré-constituída, e a defesa não a trouxe.
Este artigo trata desse ponto em duas camadas. A primeira, que ocupa a maior parte do texto, é a da alegação feita só na petição. Por mais correta que seja, ela dificilmente se converte em prova pré-constituída, porque a via do habeas corpus não comporta a produção da prova que a sustentaria. A segunda é a da petição acompanhada de laudo técnico que aponta a quebra, localiza cada ausência nos autos e demonstra o prejuízo que ela causa à verificação da prova.
Entre as duas camadas há um ponto que pesa na prática. O achado técnico costuma perder precisão no caminho entre o laudo e a petição: o que no laudo era a falta de um registro determinado, num documento identificado, vira na peça uma afirmação geral de que a cadeia de custódia foi violada. É nesse trecho que o trabalho conjunto do assistente técnico e do advogado da causa tem mais peso, e dele tratam as seções 4 e 5.
O percurso proposto na seção 9 é leitura dos autores a partir de quatro decisões do STJ; o tribunal não o fixou como regra. As decisões são identificadas no texto pela classe e pelo número, e as passagens em que o argumento se apoia aparecem em recorte, com a referência na legenda.
2A alegação feita só na petição
No AgRg no RHC 154.016/PR, julgado pela Sexta Turma em março de 2022, a defesa sustentava que a análise da cadeia de custódia era “de aferição objetiva” e que questionava a forma como as conversas foram extraídas, e não a legalidade do acesso a elas (relatório, p. 2). O argumento tem base técnica, porque a existência ou a falta de um registro de extração se verifica pela leitura dos documentos. A Turma respondeu da forma reproduzida a seguir.
Figura 1. Fonte: STJ, AgRg no RHC 154.016/PR, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/03/2022, voto, p. 3 (grifo nosso).
A Turma deixou sem exame a preservação da cadeia de custódia. Registrou que a impetração não demonstrou o que alegava e devolveu a questão ao juízo natural, durante a instrução. Na parte da decisão monocrática que o voto transcreve e mantém, consta ainda que questões como a competência e a habilitação do perito e a ausência de metodologia “deverão ser tratadas no curso da instrução penal, ambiente adequado para produção de provas” (voto, p. 4). O acórdão não menciona laudo de assistente técnico, e o que ele registra da defesa são as suas alegações.
A segunda decisão, o RHC 175.730/MG, decidido pelo relator em maio de 2024,1 mostra a mesma exigência por outro ângulo. No capítulo sobre o alegado cerceamento de defesa, ligado a documentos juntados pelo Ministério Público, o relator transcreveu o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o adotou.
Figura 2. Fonte: STJ, RHC 175.730/MG, decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, 09/05/2024, p. 12 (grifo nosso; negrito e sublinhado do original).
A passagem reúne os dois requisitos que a defesa precisa cumprir no habeas corpus: prova pré-constituída, porque a via não admite dilação probatória, e indicação do prejuízo, exigida pelo art. 563 do CPP. A frase final, “Com razão, a Corte estadual.”, é do STJ, que tomou para si o fundamento da origem. Logo depois, o relator desenvolveu o ponto com palavras próprias.
Figura 3. Fonte: STJ, RHC 175.730/MG, decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, 09/05/2024, pp. 12-13 (grifo nosso).
Segundo o trecho, o tribunal não escrutina os autos, na via do habeas corpus, para identificar quais documentos são ou não conhecidos pela defesa, porque essa providência é dela. Em investigação extensa, com muitos volumes e vários aparelhos, a alegação que não aponta o documento, o identificador e a ausência pede ao julgador o trabalho que a decisão diz não lhe caber, e a consequência é a rejeição.
O obstáculo está na via. O habeas corpus é ação de cognição sumária, e o advogado que alega a quebra só na petição pede ao tribunal que confie numa afirmação técnica que ninguém conferiu.
3O laudo que aponta a quebra e o prejuízo
O AgRg no RHC 235.625/SP, julgado pela Quinta Turma em maio de 2026, enfrentou a objeção de inadequação da via e a afastou. O voto explica a razão.
Figura 4. Fonte: STJ, AgRg no RHC 235.625/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/05/2026, voto, p. 6 (grifo nosso).
O voto separa duas discussões. Uma é saber se o conteúdo da prova basta para condenar, o que exige valoração e escapa ao habeas corpus. A outra é saber se os registros da cadeia de custódia existem nos autos, o que se constata pela leitura do processo. Quando a alegação se dirige à ausência de documentos, o tribunal exerce controle de legalidade sobre o que consta e o que não consta dos autos, sem produzir prova.
No caso julgado, o acórdão não menciona laudo da defesa: a falta de documentação foi constatada pela leitura dos autos. Para os autores, a passagem indica o que o laudo precisa entregar para que a questão chegue ao tribunal como verificável. Cada achado deve ter a forma de uma constatação que qualquer pessoa repete abrindo os autos: a norma prescreve um registro; o registro não foi praticado nem documentado, e o laudo mostra onde ele deveria estar; logo, o resultado que o registro existe para produzir não foi produzido.
Um exemplo hipotético ajuda. O art. 158-D, § 4º, do CPP determina que, após cada rompimento de lacre, conste na ficha de acompanhamento do vestígio “o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade”, além das informações do novo lacre. Se o celular aparece lacrado no auto de apreensão e aberto no laudo oficial, sem ficha entre um documento e outro, o laudo da assistência registra os dois identificadores, mostra os dois trechos em recorte e constata a falta do registro intermediário. A conclusão técnica é limitada e verificável: não há nos autos como saber quem abriu o aparelho, quando e com que finalidade.
O prejuízo entra no mesmo raciocínio. O art. 563 do CPP dispõe que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Na prova digital, o prejuízo que o laudo consegue demonstrar é a perda da possibilidade de verificação. O laudo liga a ausência ao elemento que sustenta a acusação (a conversa transcrita na denúncia, a fotografia citada na decisão de prisão) e mostra que, sem o registro, a defesa não tem como confrontar esse elemento com o original. O prejuízo fica, assim, situado em documentos identificados dos autos.
No mesmo acórdão de 2026, o voto afastou a exigência de indício concreto de adulteração ou de prejuízo concreto, que as instâncias ordinárias haviam fundado no art. 563 do CPP, quando a falta de documentação técnica impede a defesa de chegar aos parâmetros que revelariam a manipulação (voto, p. 14). O efeito dessa leitura sobre o ônus da prova é retomado na seção 8. Para o argumento deste texto, basta registrar que o laudo que localiza a ausência, e o que ela impede de verificar, entrega ao tribunal o tipo de questão que a Quinta Turma considerou cabível no habeas corpus.
4Onde o argumento se perde
O RHC 175.730/MG traz a lição mais útil para quem trabalha com laudo técnico, porque nele a defesa tinha um documento técnico, e ele não bastou. O juízo de primeiro grau examinou o parecer técnico apresentado pela defesa ao julgar o incidente de ilicitude da prova. O Tribunal de Justiça transcreveu e adotou essa fundamentação, e o STJ manteve o acórdão do Tribunal.
Figura 5. Fonte: STJ, RHC 175.730/MG, decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, 09/05/2024, p. 26 (grifo nosso).
O juízo descartou o documento por dois motivos: era “peça padrão já apresentada em outras contestações” e não apontava “dado fático específico” contra os dados obtidos. A crítica recai sobre a falta de especificidade, e o mesmo trecho prossegue na página seguinte.
Figura 6. Fonte: STJ, RHC 175.730/MG, decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, 09/05/2024, pp. 26-27 (grifo nosso).
A decisão diz o que faltou: indicar “em qual dado” ocorre a ilegalidade. É a exigência que o STJ formulou com palavras próprias na passagem da Figura 3, agora dirigida ao documento técnico. O laudo que descreve em tese os riscos da prova digital, sem apontar o documento, o identificador e a ausência, recebe a mesma resposta dada à petição sem laudo. Ao examinar a alegação de quebra da cadeia de custódia, o relator concluiu da forma reproduzida a seguir.
Figura 7. Fonte: STJ, RHC 175.730/MG, decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, 09/05/2024, p. 29 (grifo nosso).
O STJ registrou que a defesa não indicou, concretamente, evento hábil a invalidar a prova, e destacou que o acórdão recorrido ressalvou a possibilidade de exame aprofundado do tema pelo juízo de primeiro grau. A ressalva tem importância prática, porque a porta para a demonstração continua aberta na origem, que é onde o laudo deve entrar. Na página seguinte, o relator fechou o capítulo com a fórmula conhecida: “Concluir de forma divergente daquela alcançada pela Corte de origem demandaria indevida incursão fático-probatória, inviável neste recurso” (p. 30).
A frase mostra por que a disputa se decide na origem. Se o tribunal local afirmou que não houve demonstração, o STJ não reabre os fatos para verificar se ela existia.
Daí a cautela com a forma como o laudo chega à petição. Quando a peça resume o laudo numa frase, como “conforme laudo técnico anexo, houve quebra da cadeia de custódia”, o julgador lê a frase, e a frase é genérica, ainda que o laudo seja específico. A seção seguinte trata de como evitar essa perda.
5Do achado técnico à tese
O laudo da assistência é técnico. Ele constata o que a documentação dos autos registra e o que deixa de registrar, sem fazer a tradução jurídica desses fatos. A tradução cabe ao advogado da causa, que escolhe a tese, o pedido e o momento. A orientação técnica que o assistente presta ao advogado, nessa etapa, serve para que o achado vire tese sem perder a precisão, e o instrumento para isso é um memorial de subsídios separado do laudo, que relaciona cada achado ao dispositivo legal, ao pedido possível e à resposta que a acusação tende a dar.
A petição que aproveita o laudo traz, para cada achado:
- o identificador do documento em que o registro deveria constar e a constatação da sua ausência;
- o recorte do trecho dos autos, o mesmo que figura no laudo, com a referência na legenda;
- o elemento da acusação que depende daquele registro;
- o que a ausência impede de verificar;
- o pedido correspondente.
Assim, o julgador encontra na própria peça o documento, a ausência e a consequência, e confere em pouco tempo o que o laudo afirma.
6Como o laudo entra nos autos
O CPP prevê a atuação do assistente técnico no art. 159. O § 3º faculta ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. O § 4º dispõe que o assistente “atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais”. O § 5º, II, permite às partes indicar assistentes técnicos “que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência”.2
O § 6º interessa diretamente à prova digital: “Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.” É o fundamento para pedir acesso à extração, às imagens forenses e aos registros que acompanham o material.
Fora da admissão formal, o laudo pode ser juntado como documento. O art. 231 permite às partes apresentar documentos “em qualquer fase do processo”, e o art. 232 considera documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Na resposta à acusação, o art. 396-A autoriza o acusado a “oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas”. Esse é o momento mais útil para o laudo: ele chega antes da instrução, delimita o que precisa ser esclarecido e fundamenta pedidos de prova concretos.
Há uma razão adicional para não deixar o exame para depois. O art. 155 exige que a convicção do juiz se forme pela prova produzida em contraditório judicial, “ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A extração de dados de um aparelho costuma ser feita uma única vez, ainda na investigação, e a documentação que a acompanha não volta a ser produzida na instrução. O contraditório possível sobre ela passa pelo exame da sua documentação, e quanto mais cedo esse exame chega aos autos, mais cedo a acusação é chamada a responder.
7Da origem ao habeas corpus
O laudo juntado na origem, com pedido concreto, prepara o habeas corpus contra as três objeções que costumam encerrar a discussão.
7.1O documento unilateral
O laudo da assistência é produzido por profissionais que a parte contratou, e a acusação dirá que ele é unilateral. A resposta está na sua forma. O laudo que constata ausências documentadas, cada uma com o identificador do documento e o recorte do trecho, dispensa a confiança no seu autor, porque a constatação se confere nos próprios autos. Juntado na origem, ele ainda passa pelo contraditório. Se a acusação, chamada a responder, não aponta nos autos o registro que o laudo diz faltar, a ausência fica sem contestação documental. O AgRg no RHC 184.003/SP, examinado em 7.3, mostra o peso que um fato técnico não contestado na origem pode ter no habeas corpus.
7.2A supressão de instância
O habeas corpus que leva ao tribunal uma questão nunca submetida ao juiz da causa esbarra na supressão de instância. O pedido concreto na origem (exibição dos originais, conferência do hash, perícia oficial complementar ou declaração de inadmissibilidade da prova) resolve esse ponto: o juiz decide, e o habeas corpus passa a ter como objeto essa decisão.
7.3A matéria de instrução
A terceira objeção é a de que a matéria pertence à instrução. O AgRg no RHC 154.016/PR, examinado na seção 2, devolveu a questão ao juízo natural com essa justificativa: “cumprirá à defesa provar o alegado perante o juízo natural durante a instrução”. O percurso aqui proposto segue essa indicação. A prova é levada primeiro ao juízo natural, e o habeas corpus só vem depois, instruído com ela e com a decisão que a desconsiderou. Com o que o AgRg no RHC 235.625/SP decidiu sobre a verificação pela leitura dos autos (seção 3), a questão chega ao tribunal já decidida na origem e verificável sem produção de prova.
O AgRg no RHC 184.003/SP mostra um fato técnico comprovado pela defesa na origem chegando ao STJ sem controvérsia. Parte dos arquivos digitais ficou inacessível à defesa. O juízo singular e o Tribunal local, em trechos transcritos no voto vencedor, registraram que essa inacessibilidade foi comprovada por relatório técnico de empresa contratada pela defesa, e o Tribunal local a atribuiu à corrupção dos arquivos no momento da coleta.
Figura 8. Fonte: STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, 5ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024, voto vencedor, p. 26 (grifo nosso; negrito do original).
O voto vencedor partiu do que o juízo, o tribunal local e o Ministério Público afirmavam sem controvérsia e declarou que não precisava “reexaminar nenhuma prova dos autos” para chegar à sua constatação. Estabelecido assim nos autos de origem, o fato pôde ser usado no habeas corpus sem que o tribunal produzisse prova. O mesmo trecho registra que o habeas corpus nasceu da decisão em que o juízo singular indeferiu o pedido defensivo de produção de prova sobre a perda dos arquivos, o que corresponde ao caminho descrito em 7.2.3
8Quem arca com a falta de documentação
Um ponto atravessa todo o percurso: o laudo da assistência demonstra a ausência de registros que a lei manda produzir e não precisa provar que houve adulteração. Sobre quem arca com a falta dessa documentação, as decisões examinadas não seguem uma só linha. Nos julgados da seção 2, coube à defesa demonstrar no habeas corpus o que alegava (AgRg no RHC 154.016/PR, voto, p. 3) e, com apoio no art. 563 do CPP, o prejuízo (RHC 175.730/MG, pp. 12-13).
Duas decisões da Quinta Turma seguem outro caminho. No AgRg no RHC 235.625/SP, o voto afirmou que a confiabilidade da prova digital não pode ser presumida, “incumbindo ao Estado-acusação comprová-la positivamente” (voto, p. 6), e considerou ilegítimo “inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal” (voto, p. 14). No AgRg no RHC 184.003/SP, o voto vencedor registrou, sobre a perda de dados que estavam sob custódia estatal, que “é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude da prova” (p. 28), e aplicou essa solução ao caso (p. 29).
Essa linha tem apoio nos arts. 158-A a 158-F do CPP, que mandam documentar cada etapa da custódia do vestígio, e no art. 156, pelo qual “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Os autores se filiam a ela, mas a defesa deve contar com a exigência de demonstrar o prejuízo, e por isso o laudo liga cada ausência ao que ela impede de verificar (seção 3). O tema é desenvolvido no artigo Prejuízo na quebra da cadeia de custódia: quem tem de provar, a defesa?.
9Roteiro
O percurso que propomos, a partir das decisões examinadas, tem oito passos:
- examinar a documentação já juntada aos autos antes da resposta à acusação, para que o laudo acompanhe a peça do art. 396-A;
- requerer, na própria resposta, o acesso ao material que serviu de base à perícia e aos registros que o acompanham, com fundamento no art. 159, § 6º, do CPP;
- registrar cada ausência pelo identificador do documento em que o registro deveria constar, com o recorte do trecho;
- indicar, para cada ausência, o elemento da acusação que dela depende e o que ela impede de verificar;
- levar o achado para a petição com o identificador e a figura, sem resumi-lo em frase genérica;
- formular pedido concreto ao juízo: exibição dos originais, conferência do hash, perícia oficial complementar ou declaração de inadmissibilidade da prova;
- obter decisão sobre o pedido e, se ela não vier, provocá-la, porque o habeas corpus precisa de um ato a impugnar;
- instruir o habeas corpus com o laudo, o pedido, a decisão e as peças referidas pelos seus identificadores.
10Conclusão
A alegação de quebra da cadeia de custódia feita só na petição encontra no habeas corpus o limite descrito nas decisões examinadas. A via não produz prova e o tribunal não percorre os autos para fazer a identificação que cabe à defesa; sem demonstração, a questão volta para a instrução. O documento técnico genérico recebe a mesma resposta. O AgRg no RHC 235.625/SP tratou a ausência de documentação mínima como questão verificável pela leitura do processo, e o AgRg no RHC 184.003/SP decidiu com base em fato técnico estabelecido na origem sem controvérsia.
O laudo que localiza cada ausência pelo identificador do documento, mostra o trecho e liga a ausência ao elemento da acusação que dela depende converte a alegação em constatação verificável. Juntado na origem, com pedido concreto e decisão, ele é, na leitura que os autores fazem dessas decisões, o meio de dar ao habeas corpus a prova pré-constituída que a petição sozinha dificilmente forma. Para isso, o achado precisa chegar à petição com a precisão que tem no laudo, e esse trecho do caminho pede o trabalho conjunto do assistente técnico e do advogado da causa.
Notas
- O RHC 175.730/MG foi decidido monocraticamente pelo relator, que negou provimento ao recurso. No incidente de ilicitude, a prova consistia em dados telemáticos obtidos por quebra de sigilo e recebidos diretamente dos provedores, e o juízo de primeiro grau considerou inaplicável a esses dados qualquer intervenção pericial nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP. A decisão interessa aqui pelo que diz sobre a forma da alegação e do documento técnico. ↩
- O CPP chama de “pareceres” as manifestações dos assistentes técnicos. Neste texto, “laudo” designa o documento técnico da assistência que registra constatações verificáveis nos autos, cada uma referida ao identificador do documento examinado. ↩
- O AgRg no RHC 184.003/SP foi decidido por maioria, com relatoria para o acórdão do Min. Ribeiro Dantas. Nas instâncias de origem, o relatório técnico da defesa foi invocado para negar o pedido defensivo, sob o fundamento de que os arquivos corrompidos eram inacessíveis a ambas as partes e não haviam subsidiado a denúncia; no STJ, o mesmo fato, incontroverso, sustentou a conclusão de que a prova era inadmissível. O acórdão registra o uso, no habeas corpus, de fato técnico estabelecido nos autos de origem, sem qualificar o relatório como prova pré-constituída. ↩
Referências
- BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 3 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 154.016/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 8 de março de 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 mar. 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102975871&dt_publicacao=15/03/2022. Acesso em: 13 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 175.730/MG. Decisão monocrática. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 9 de maio de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2482460129/inteiro-teor-2482460133. Acesso em: 12 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 184.003/SP. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Relator para o acórdão: Ministro Ribeiro Dantas. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 dez. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302482249&dt_publicacao=26/12/2024. Acesso em: 6 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 235.625/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, DF, sessão virtual de 21 a 27 de maio de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 1 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202601246168&dt_publicacao=01/06/2026. Acesso em: 12 out. 2026.
Como citar
CODEÇO, Filipe; FARIA, Petterson. Por que o STJ nega o HC sobre cadeia de custódia. Filipe Codeço: artigos, Itaperuna, 13 out. 2026. Disponível em: https://filipecodeco.com.br/artigos/laudo-prova-pre-constituida-habeas-corpus/. Acesso em: 13 out. 2026.
Sobre os autores
Filipe Codeço
Advogado Processualista em Provas Digitais · OAB/RJ 139.530
Advogado há mais de vinte anos, trabalha ao lado do advogado que conduz a causa e converte o achado técnico da perícia em tese processual. Gestor jurídico de equipe de peritos em computação forense e contabilidade.
- Pós-graduado em Processo Civil;
- Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal;
- Certificado em prova digital pela Academia de Forense Digital;
- Autor do curso A prova não nasce pronta, para advogados criminalistas.
Petterson Faria
Perito em computação forense e perito contador · CRC/RJ 134090/O
Responde tecnicamente pelos laudos da equipe. Professor na Academia de Forense Digital e membro da Comissão Especial de Perícias da OAB/SP.
- Mestre em Sistemas Aplicados à Engenharia e Gestão pelo Instituto Federal Fluminense;
- Pós-graduado em Direito Digital e em Gestão de Riscos e Cibersegurança;
- Bacharel em Sistemas de Informação e em Ciências Contábeis.
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